Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. T. D. O.
- Advogado
- SIMONE BARBOZA DE CARVALHO (OAB 312959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005085-64.2026.4.03.6105 AUTOR: J. T. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria nº 201.478.300-9, concedido administrativamente em 12/04/2023, com sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e readequação da DER para 01/06/2021, quando já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão. Subsidiariamente, em data anterior à reafirmação administrativa, bem como o pagamento das diferenças vencidas.
Aduz o autor, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 01/06/2021, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sustenta que, em sede recursal administrativa, por meio do Acórdão nº 8.555/2023, foram reconhecidos períodos de atividade especial, bem como sua condição de pessoa com deficiência nos períodos de 23/11/2005 a 07/10/2009 (deficiência moderada) e 05/04/2018 a 12/05/2021 (deficiência leve, posteriormente prorrogada), determinando-se ao INSS a revisão e o recálculo do benefício.
Afirma que,ao cumprir o acórdão administrativo, o réu deixou de aplicar corretamente as regras previstas no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, especialmente quanto à definição da deficiência preponderante, o que resultou no indevido adiamento da data de início do benefício para 12/04/2023, razão pela qual entende fazer jus à revisão do benefício, com fixação da DIB na DER originária ou na data em que efetivamente implementados os requisitos legais, além do pagamento das diferenças daí decorrentes.
Pleiteia a tramitação do feito sob segredo de justiça total, ao argumento de os autos contêm dados pessoais sensíveis relativos ao seu estado de saúde, incluindo informações sobre deficiência reconhecida administrativamente, diagnóstico psiquiátrico e aspectos relacionados à sua saúde mental, funcionalidade e capacidade laborativa. Alega que a publicidade irrestrita dos autos pode comprometer direitos à intimidade e à privacidade, postulando a aplicação do do CPC e das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
