Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARIA TEIXEIRA NETO
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005086-97.2022.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: JOSE MARIA TEIXEIRA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ MARIA TEIXEIRA ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Sr.
Chefe da Agência – Gerente Executivo do INSS de Ribeirão Preto-SP, aduzindo ser titular do direito líquido e certo à razoável duração de seu processo administrativo (NB 42/182.524.963-3), com o cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social. O pedido liminar foi indeferido. A pessoa jurídica vinculada ao impetrado foi intimada, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/09, pugnando pelo seu ingresso no feito.
A D. Autoridade Impetrada prestou suas informações.
É o relatório.
Decido. A demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, por perda de seu objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual, já que conforme informado pela autoridade impetrada (ID nº 261267065) o procedimento teve andamento na esfera administrativa, tendo sido efetuado o cumprimento do Acórdão n. 4300/2021 da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/182.524.963-3, através da Central de Análise de Benefícios e Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional São Paulo (SRI) - 21001800 - conforme processo administrativo nº 710499844 juntado.
III. Dispositivo Pelas razões expostas, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 inc. VI do Código de Processo Civil/2015, em razão da falta de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação. Sem cominação em verba honorária a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 6 de outubro de 2022.
