Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
- Advogado
- SAVANA SILVA (OAB 89899/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5005087-40.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SAVANA SILVA - MG89899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Conforme qualificação constante na petição inicial e documentos acostados autos, observa-se que a parte autora reside na cidade de Presidente Prudente/SP. Ocorre que referida localidade não está abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. Em verdade, está abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Presidente Prudente/SP, conforme disposto no Provimento n. 385/2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Ressalte-se que, não obstante tal circunstância traduza critério de fixação competência territorial relativa, deve, em sede de Juizado Especial Federal, ser reconhecida de ofício, conforme se infere do disposto no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, levando à extinção do feito. Ademais, cabe ressaltar que nos termos do parágrafo 1º do artigo 51 da supracitada Lei n. 9.099-95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das patres”.
Desse modo, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, e §1º, Lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários nessa instância. Gratuidade deferida em razão do pedido. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
