PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005089-85.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: SALETE MENDES SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048, ANA LUCIA REIS - SP337217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA: SALETE MENDES SOUZA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o intuito de obter provimento jurisdicional que condene a ré a pagar indenização por danos materiais e morais, suportados em face da subtração de joias dadas em garantia em contrato de penhor. Afirma a inicial que, em 17/12/2017, a agência da CEF em que as joias da autora se encontravam depositadas fora alvo de roubo, razão pela qual entende que a ré tem o dever de indenizá-la integralmente, segundo o valor de mercado dos bens (R$ 39.991,56) e não consoante às limitações constantes do contrato firmado entre as partes.
Requer, ainda, seja indenizada a título de danos morais pelos dissabores sofridos, que estima em R$ 25.000,00. Foi concedido à autora o benefício da gratuidade (id 9570305). Citada, a CEF apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve assalto à agência onde as joias estavam guardadas, de modo que estaria excluída sua responsabilidade.
Reconhece o direito da autora à indenização, todavia, respeitado o limite previsto no contrato, livremente celebrado, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de danos morais a justificar pagamento de indenização, requerendo, assim, a improcedência do pedido (id 10368220). Houve réplica (id 11026755). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial.
A ré informou não ter interesse na dilação probatória. Em decisão saneadora, foi deferida a realização da prova pericial (id13847204). Apresentado o laudo pericial (id 41166761), as partes tiveram ciência e apresentaram manifestação a respeito (ids 42225508/42257408). Laudo complementar foi acostado no id 45597296, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (ids 45992300/46335899).
Finalizada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que o feito foi saneado e as provas requeridas foram produzidas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, procedo à apreciação do mérito. Trata-se de ação em que a autora pretende a edição de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, que teriam sido suportados em decorrência do roubo de joias oferecidas em contratos de penhor.
Funda sua pretensão, na essência, na responsabilidade objetiva da ré em indenizar os prejuízos suportados em razão do furto das joias e na irregularidade de avaliação dos bens empenhados. A ré, em sua peça defensiva, sustenta, em suma, que não houve falha no serviço e não há conduta passível de indenização. Argumenta, ainda, que deve prevalecer o contratado, notadamente o limite da indenização. Fixado esse quadro fático e jurídico, passo à análise das questões debatidas nos autos.
Com efeito, na hipótese, houve celebração de contrato de penhor entre as partes, o qual, segundo dispõe o artigo 1431 do Código Civil, constitui-se pela transferência da posse de uma coisa móvel passível de alienação, oferecida ao credor em garantia de dívida pelo devedor. Nesse contexto, revela-se como obrigação do credor, dentre outras, a “custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade” (artigo 1.435, I, do Código Civil).
De outro lado, de fato, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço bancário é objetiva, ou seja, independe da apreciação de culpa (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Cumpre lembrar que o sentido teleológico da norma é imputar responsabilidade, independentemente da aferição da conduta perpetrada, àqueles que, em razão da exploração de uma determinada atividade, criam riscos a terceiros.
Essa responsabilidade, porém, cessa se caracterizada uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido artigo
14. Nesta medida, no caso de perecimento do bem empenhado, por qualquer razão, o valor da indenização deve corresponder à perda, sendo cabível ainda cogitar-se de dano moral, caso comprovado. Com efeito, revela-se incontroverso nos autos a ocorrência de roubo na agência em que estavam acauteladas as joias oferecidas em garantia pelo autor e que estas foram de fato subtraídas. Logo, se as joias empenhadas estavam na custódia da ré e foram subtraídas, cumpre a ela indenizar a autora, reparando integralmente o dano comprovado nos autos.
Cabe, então, avaliar a extensão da indenização. Por ocasião da decisão saneadora (id 13847204), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Na oportunidade, constou que a matéria jurídica controvertida consistia na abusividade da cláusula contratual que limitava o valor da indenização. Com efeito, dispõe o item 12.1 das Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única (id 9370375) que: “O(s) objeto)s) que for(em) roubado)s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ã) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização”.
Assim, não há controvérsia sobre o direito da autora à indenização prevista contratualmente, mas sim sobre o efetivo valor devido. Consoante exposto acima, a prefixação da indenização assegura ao contratado o direito subjetivo à indenização nesse patamar. Todavia, tratando-se de relação de consumo e especialmente considerando que a avaliação é efetuada unilateralmente por prepostos da instituição financeira, reputo abusiva a cláusula limitadora de indenização integral (art. 51, inciso I, CDC), caso comprovado prejuízo superior ao pactuado contratualmente.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO.
1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais.
3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ.
4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 1.227.909, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJE 23/09/2015). Assim, provado que a indenização contratual é insuficiente para cobrir o prejuízo do contratante, deverá ser afastada sua aplicação, de modo a assegurar o direito à reparação plena pelos prejuízos suportados. Por essa razão, restou consignado na decisão saneadora, como questões fáticas controvertidas: o efetivo valor das joias, com a aferição do seu valor real de mercado, e a existência de abalo moral em razão do evento.
Na oportunidade, fixou-se que o ônus dessa prova seria da autora, uma vez que são constitutivos do direito à indenização pleiteada. Nesse contexto, foi deferida a realização da prova pericial requerida pela autora. Em seu laudo, o expert esclareceu que, em se tratando de perícia indireta, como é a hipótese dos autos, utilizou os dados constantes dos contratos como parâmetro para alcançar o referido montante, visto que neles constam detalhes que propiciam a realização da avaliação.
Por outro lado, em resposta ao quesito 4 do juízo, consignou que “para elaboração deste laudo e avaliação dos bens, foram utilizadas como referências as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT -NBR 10630:2016, ABNT-NBR 12310:2015), os documentos fornecidos pelas partes, pesquisas nos mercados de joias, gemas preciosas, diamantes, ourivesarias e lojas varejistas do ramo” (id 41166761).
Pondera, ainda, que no mercado de joias, não há que se falar em mercado de joias novas ou usadas, tendo em vista que são levados em consideração o valor do ouro, mão-de-obra, design, raridade e qualidade das gemas (resposta ao quesito 7 da ré – id 41166761). Por consequência, não há desvalorização (resposta ao quesito 9). Por fim, em seu laudo complementar (id 45597296), conclui que “na existência de gemas, estas foram consideradas quando descritas e desconsideradas quando a requerida não apresentou um maior detalhamento como modelo, nome, quantidade, tipo de lapidação, classificação, etc., necessária para uma avaliação de acordo com a realidade.
Contudo, em decorrência da ausência de informações individuais como o peso das peças, este expert adota a média de peso para cada peça. Cabe destacar ainda que os valores obtidos são para a reposição na data do roubo, conforme determinação deste juízo...”. Nessa perspectiva, em suas conclusões, o perito apurou que os valores para reposição das peças furtadas, levando em consideração a data do evento danoso (17/12/2017), seriam de R$ 37.641,77 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos).
Vale ressaltar que, ainda que posta em dúvida a extensão da avaliação, é incontroverso que a ré possui um método de avaliação de joias e realizou uma análise dos bens empenhados nos contratos em exame. No entanto, conforme explicitado, a perícia realizada nos autos considerou outros aspectos que não foram levados em conta pela CEF na avaliação das joias por ocasião da contratação, o que leva à conclusão de que o prejuízo material suportado pela autora é superior àquele previsto nos ajustes.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, devendo ser acolhido o laudo pericial, à míngua de melhor prova existente nos autos. Embora não haja notícia de pagamento da indenização contratual na via administrativa, deve ser determinado o desconto de eventual montante incontroverso pago antes ou no curso da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Superada a questão relacionada aos danos de ordem material, resta a análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral não pode ser presumido, uma vez que a dor e o abalo decorrentes do furto de uma joia são prováveis, porém não um evento certo. No caso, embora a autora tenha requerido a realização de dilação probatória no tocante ao valor do dano material, não houve requerimento de prova com o intuito de comprovar o dano moral.
Verifico, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstração de que houve dano moral passível de ressarcimento. Com efeito, para fins de acolhimento da pretensão, seria imprescindível a prova inequívoca de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do sujeito, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais, o que não deve ser presumido.
Em atenção à situação dos autos, em que pese todo o articulado pela autora, verifico que não houve comprovação de abalo insuportável. Nesse sentido, é relevante anotar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas sim a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. A ele não se igualam os aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, especialmente numa sociedade de massas, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nessa medida, o reconhecimento do dano moral consagra a possibilidade de reparação de prejuízos impossíveis de se mensurar, como a dor, a humilhação, a vergonha, a perda de um ente querido. Sendo assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a dor ou o sofrimento estejam devidamente comprovados nos autos. Por essa razão, quanto aos danos de cunho moral, reputo inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Com base nesses fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 37.641,77 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), consoante apurado pelo perito nomeado nos autos. O montante arbitrado a título de dano material deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data da subtração (17/12/2017), consoante apurado no laudo pericial, excluindo-se eventuais valores pagos extrajudicialmente.
A partir da citação, incidem exclusivamente juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC (art. 406 - CC/2002). Diante da sucumbência recíproca, devem ser rateados proporcionalmente os encargos processuais (custas, despesas processuais e honorários advocatícios), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC em relação à autora. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, a CEF arcará com o valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, em favor da CEF, arbitro os honorários em 10% do valor da pretensão de indenização pelo dano moral, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade. P. R.
I. Santos, 26 de agosto de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal