PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005093-47.2023.4.03.6331 AUTOR: IZABEL PEREIRA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IZABEL PEREIRA BATISTA contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019, alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ O 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento. Na redação original, o art. 19 do Decreto n. 3.048/99 estabelecia que a “anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Sobre o tema, cabe citar o entendimento sumulado no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Registra-se, ainda, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2.2. Do caso concreto A parte formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 15/01/2021, aos 60 anos de idade, não restando satisfeito o requisito etário (61 anos), conforme o art. 18, § 1.º, da EC 103/2019.
No segundo requerimento, formulado em 11/03/2023, a autora preencheu o requisito etário, mas o INSS concluiu que foram comprovados apenas 12 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 152 meses de carência (ID. 289597749). Conforme indica o CNIS atualizado (ID. 562649247), a autora obteve a concessão de aposentadoria por idade a partir do requerimento formulado em 06/05/2024. Na petição inicial, a autora alega que o INSS, de forma equivocada, desconsiderou os vínculos anotados na CTPS, nos períodos de 01/12/2004 a 27/11/2009 (empregador Oswaldo Diacopulos) e de 01/10/2010 a 28/11/2022 (empregador João Zuccolotto).
Com efeito, observa-se que desde o primeiro requerimento o INSS já havia reconhecido e incluído no cálculo do benefício o período de 01/12/2004 a 27/11/2009, não existindo resistência à pretensão da segurada quanto ao reconhecimento deste período. O vínculo que não foi integralmente reconhecido pelo INSS é somente o de 01/10/2010 a 28/11/2022 (empregador João Zuccolotto). Embora tenha sido apresentada de forma incompleta, a CTPS da parte autora aponta que ela foi admitida para exercer a função de “serviços gerais”, em estabelecimento doméstico, para o empregador João Zuccolotto, a partir de 01/10/2010 (ID. 289597749).
No CNIS da segurada havia a indicação do início do vínculo em 01/10/2010, mas não havia remunerações informadas até 01/04/2013, momento em que passou a haver registro de recolhimento domo "empregado doméstico" (01/04/2013 a 30/09/2013). As remunerações referentes ao vínculo com o empregador João Zuccolotto apenas foram informadas a partir de 10/2015. Diante desse cenário, o INSS reconheceu o vínculo a partir de 01/05/2013, conforme trecho da decisão abaixo: As conclusões da autarquia previdenciária, contudo, merecem reparo.
A anotação do vínculo empregatício na CTPS da autora está na ordem cronológica e não existe irregularidade que infirme a veracidade do contrato de trabalho. O CNIS da segurada apontava o início do vínculo em 01/10/2010, de modo que a ausência dos recolhimentos previdenciários ou da informação do empregador não obstam o reconhecimento para fins previdenciários. Em acréscimo, o CNIS da segurada aponta recolhimentos regulares até 11/2022.
A análise conjunta dos documentos permite confirmar a regularidade do vínculo desde 01/10/2010 até 30/11/2022, sendo devida a inclusão do período no cálculo da carência e do tempo de contribuição. 2.3. Do cálculo do tempo de contribuição e carência A soma dos períodos constantes do CNIS e daquele reconhecido nesta sentença resulta 17 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição e 206 meses de carência até a DER, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme planilha anexa.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, em 11/03/2023, uma vez que os requisitos já estavam preenchidos nessa época.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER para fins previdenciários o período de 01/10/2010 a 31/11/2022; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/03/2023. CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB e a data da implantação do benefício.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a autora já está recebendo aposentadoria por idade. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS.
Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal