Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- Y. R. D. S.
- Advogado
- CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005097-16.2025.4.03.6331 AUTOR: Y. R. D. S. REPRESENTANTE: LIDIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta pelo menor E. S. D. J., representado por sua genitora Lidiane dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de parcelas em atraso do benefício assistencial objeto de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença transitada em julgado, nos autos nº 5008443-43.2023.4.03.6331, originário desta 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, em que foi acordada a implantação do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 718.819.226-0), a partir de 05/12/2023 (DIB), com início do pagamento em 01/12/2024.
Pretende, ainda, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Pois bem. O escopo da parte autora consiste em executar a sentença proferida nos autos do processo nº 5008443-43.2023.4.03.6331, deste juizado especial federal. A causa de pedir reside na alegação de que a autarquia previdenciária não efetuou o pagamento das parcelas do benefício concedido naqueles autos, devidas no período de 01/2025 a 05/2025.
Sucede que para tanto não é necessária a propositura de nova demanda, uma vez que a providência almejada deve ser requerida nos autos do processo em que foi prestada a tutela já revestida da autoridade de coisa julgada. Nesse sentido, observa-se que o autor peticionou nos autos principais requerendo o pagamento das parcelas em atraso, conforme petição acostada à p. 207 do Id. 454620122, devendo a questão ser discutida e analisada naqueles autos.
Em face do exposto, reconheço a falta de interesse processual, nos termos da fundamentação, e, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo.
