Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO RABELO DE SOUZA
- Advogado
- LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA (OAB 513226/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005097-79.2026.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO RABELO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA - SP513226 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por APARECIDO RABELO DE SOUZA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, com inexigibilidade do débito cobrado e a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, cumulada com o pedido de condenação ao pagamento por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e com ajuda de familiares identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais a título de seis empréstimos consignados que alega não ter contratado. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a vinda da contestação. Conforme entendimento do E. STJ, “... a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória...” Precedentes.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 – SP, Relator Min.
Marco Buzzi, data do julgamento: 08/06/2021) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC/2015) somente é possível quando “for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso concreto, diante dos fatos narrados na inicial, reconheço a hipossuficiência da parte autora e declaro a inversão do ônus probatório para que a ré junte aos autos todas as provas que estejam em seu poder necessárias ao deslinde do feito, demonstrando a legalidade dos empréstimos questionados.
Cite-se e a ré. Sem prejuízo, tendo em vista a conveniência de fomentar a conciliação, encaminhem-se os autos à Central de Conciliação desta Subseção para que verifique sobre a possibilidade de designar audiência. Não havendo conciliação, a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventuais provas apresentadas, vindo, posteriormente, os autos conclusos.
