Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ OLIVEIRA PIMENTA DOS REIS
- Advogado
- LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS (OAB 11576/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005098-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ROSYLENE OLIVEIRA DOS SANTOS PIMENTA, LUCAS OLIVEIRA PIMENTA DOS REIS, RAPHAEL OLIVEIRA PIMENTA DOS REIS, BEATRIZ OLIVEIRA PIMENTA DOS REIS REPRESENTANTE: ROSYLENE OLIVEIRA DOS SANTOS PIMENTA Advogado do(a) APELADO: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576-A Advogado do(a) APELADO: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576-A, Advogado do(a) APELADO: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576-A, Advogado do(a) APELADO: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Julgada procedente ação de conhecimento, deu-se início à fase do cumprimento de sentença, na qual, atendendo ao requerido pela parte exequente, o órgão julgador de primeira instância, acolhendo o quanto requerido, determinou a intimação da Procuradoria Federal, resultando, assim, apresentação de cálculos para realização de execução invertida (Id. 5374841 - Pág. 44/48).
Concordando expressamente com os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, a parte autora postulou expedição de precatório para pagamento do valor principal e requisição de pequeno valor para os honorários advocatícios de sucumbência (Id. 5374841 - Pág. 51/52), valores que foram homologados pelo Juízo (Id. 5374841 - Pág. 53), com determinação para expedição dos requisitórios. Efetivado o depósito dos valores devidos, restou julgada extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, constando ao final da referida decisão a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor do crédito, fundamentando-se no artigo 85, § 3º, inciso I e § 7º, do mesmo Código (Id. 5374841 - Pág. 79).
Recorre a Autarquia Previdenciária, pugnando pela reforma da sentença, para que seja excluída a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência na fase de cumprimento da sentença, uma vez que não houve qualquer impugnação ou resistência por parte do INSS, tendo o Executado, inclusive, apresentado os cálculos do quanto devido. Sem as contrarrazões, em que pese o Exequente ter sido devidamente intimado, os autos foram remetidos a este Tribunal.
