PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005099-54.2023.4.03.6331 AUTOR: ROSENALDO DOS REIS FURLANETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON LUCIO DA SILVA - SP390175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: ROSENALDO DOS REIS FURLANETO
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial proposta por ROSENALDO DOS REIS FURLANETO em face do INSS. O demonstrativo administrativo (reproduzido no documento anexo a este despacho) revela que o INSS não reconheceu períodos especiais, apurando, até a DER (27/01/2022), 28 anos, 4 meses e 20 dias de tempo comum. Na inicial, o autor indica períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida.
Todavia, verificam-se incongruências materiais evidentes, inclusive intervalos cronologicamente impossíveis (v.g., 05/05/1992 a 30/04/1992) e a indicação de data inexistente (“34/04/2002”), o que impede a adequada delimitação do objeto litigioso. Como se não fosse suficiente, mesmo se acolhidos os períodos indicados, não se evidencia, em tese, o atingimento dos 25 anos de atividade especial exigidos (Lei 8.213/91, art. 57), revelando inadequação entre a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 330, §1º, III).
Impõe-se, assim, a regularização da inicial (CPC, art. 321).
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: Indique de forma precisa, coerente e consistente os períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida. Esclareça a viabilidade do benefício à luz dos períodos indicados. Após, vista ao INSS para manifestação. Em seguida, venham conclusos para sentença. Advirta-se que, na ausência de manifestação no prazo, os autos serão conclusos para sentença extintiva, por inércia no cumprimento da diligência (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I).
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de maio de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto