Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JURACI PEREIRA
- Advogado
- FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005104-76.2023.4.03.6331 AUTOR: JURACI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por JURACI PERERIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca a declaração de inexistência de débito, a reparação de danos materiais e ainda indenização por alegados danos morais. Em suma, a autora narra ser titular de benefício previdenciário e assume que contratou diversos empréstimos com a CEF ao longo do tempo, todavia, nega que tenha solicitado o empréstimo consignado de final n. 0038592-81, que é mencionado na inicial.
Aduz que se trata de fraude, pois não contratou, nem autorizou, este contrato de empréstimo com a ré. Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato fraudulento, a restituição dos valores já descontados de seu benefício em dobro e ainda o pagamento de indenização por alegados danos morais, no valor sugerido de 15 mil reais. No despacho inicial, verificou-se que a parte autora distribuiu sete processos, no total, contra a CEF, todos eles com o mesmo pedido, porém com causa de pedir diferente, já que em cada processo se refere a um contrato de consignado diferente.
Afastou-se, assim, a possibilidade de repetição de demanda e determinou-se que a parte autora emendasse a sua inicial, sob pena de indeferimento. Mesmo sem ser citada, a CEF contestou o feito. Disse, em suma, que a contratação teria sido celebrada com regularidade e sem qualquer tipo de fraude e por tais motivos, postulou a total improcedência dos pedidos. Com a sua resposta, anexou ao feito cópia integral da contratação que é impugnada pela parte autora, no ID 301169095.
Foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi anulada pela Turma Recursal, que determinou a realização de perícia grafotécnica. Realizada a perícia, a parte impugnou o trabalho técnico. Relatei o necessário,
. Na inicial, a autora sustenta que não havia celebrado o contrato de empréstimo consignado de final n. 0038592-81. Disse, em suma, que jamais celebrara a avença e que teria sido vítima de golpe, postulando o pagamento de indenizações em face da CEF. Todavia, com a vinda da contestação da CEF, restou demonstrado que o contrato questionado foi celebrado de modo regular com a CEF, sendo certo que uma cópia do acordo foi juntada na íntegra na contestação e devidamente assinada pela autora, conforme ID já mencionado no relatório.
