PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005106-46.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JURACI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação movida por JURACI PERERIA em face da CEF, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, a reparação de danos materiais e ainda indenização por alegados danos morais. Em suma, a autora narra ser titular de benefício previdenciário e assume que contratou diversos empréstimos com a CEF ao longo do tempo, todavia, nega veementemente que tenha solicitado o empréstimo consignado de final n. 0038589-86, que é mencionado na inicial.
Aduz que se trata de fraude, pois não contratou, nem autorizou, este contrato de empréstimo com a ré. Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato fraudulento, a restituição dos valores já descontados de seu benefício em dobro e ainda o pagamento de indenização por alegados danos morais, no valor sugerido de 15 mil reais. No despacho inicial, verificou-se que o autor distribuiu sete processos, no total, contra a CEF, todos eles com o mesmo pedido, porém com causa de pedir diferente, já que em cada processo se refere a um contrato de consignado diferente.
Afastou-se, assim, a possibilidade de repetição de demanda e determinou-se que a parte autora emendasse a sua inicial, sob pena de indeferimento. Mesmo sem ser citada, a CEF já contestou o feito. Disse, em suma, que a contratação teria sido celebrada com regularidade e sem qualquer tipo de fraude e por tais motivos, postulou a total improcedência dos pedidos. Com a sua resposta, anexou ao feito cópia integral da contratação que é impugnada pela parte autora, no ID 305239348.
O autor não emendou a inicial, conforme determinado pelo juízo; o PJ-e certificou eletronicamente o decurso de prazo e assim vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, destaco que, diante do fato de que o autor não emendou a sua petição inicial, a solução mais técnica que se imporia seria a extinção do feito, sem análise do mérito, o que possibilitaria ao autor propor uma nova ação, com este mesmo pedido. Ocorre que, em sua contestação, a CEF trouxe documentos que permitem a análise do mérito e uma manifestação exauriente sobre os pedidos do autor, fato que impedirá que uma nova ação judicial sobre os mesmos fatos.
Assim, como a decisão de mérito foi prestigiada pelo novo CPC, e levando em conta ainda os princípios da celeridade, eficácia e economia dos atos processuais, relevo o fato de a petição inicial não ter sido emendada e, não havendo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Na inicial, a autora sustentava, em brevíssima síntese, que não havia celebrado o contrato de empréstimo consignado de final n. 0038589-86.
Disse, em suma, que jamais celebrara a avença e que teria sido vítima de golpe, postulando o pagamento de indenizações em face da CEF. Todavia, com a vinda da contestação da CEF, restou demonstrado que o contrato questionado foi celebrado de modo regular com a CEF, sendo certo que uma cópia da avença foi encartada na íntegra na contestação e devidamente assinada pela autora, conforme ID já mencionado no relatório.
Não existe qualquer indício de fraude ou de irregularidade no contrato em comento. Assim, percebe-se que houve a efetiva contratação de empréstimo com a CEF e que a alegação inicial da autora, no sentido de que desconhecia o contrato e que não havia permitido os descontos em seu benefício, não se sustenta.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir ou analisar, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.