Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CEZAR PEREIRA
- Advogados
- HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005110-13.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: PAULO CEZAR PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 10A. JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário. A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo. O MPF apresentou seu parecer.
É o breve relatório.
Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas (ID 310668040), foi dado regular andamento, com a remessa dos autos ao CRPS, não subsistindo mais o ato coator omissivo a ele atribuído. Deve ser observado que o CRPS não é órgão vinculado ao INSS, mas à Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, não sendo a atribuição de nenhuma autoridade sediada em Jundiaí a decisão em recursos administrativos.
Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. JUNDIAÍ, 2 de abril de 2024.
