Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SUELY PAGANINI
- Advogado
- HELLOUISE VEIGA DE BARROS CRUZ (OAB 448156/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005110-17.2025.4.03.6104 ESPÓLIO: SUELY PAGANINI REPRESENTANTE: JOSE MARIA NETO RIBEIRO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: HELLOUISE VEIGA DE BARROS CRUZ REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: JOSE MARIA NETO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
SUELY PAGANINI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, com o intuito de obter a edição de provimento judicial que condene os réus ao pagamento do montante de R$ 127.386,18, deduzido o que já foi recebido, relativos à correção do saldo existente na sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi determinado o esclarecimento pela autora da interposição da presente demanda neste foro, bem como se a demanda envolve a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, decorrente da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, para fins de análise da competência deste juízo (id 520686625). Intimada, a autora permaneceu inerte.
É o relatório.
DECIDO. Nesta demanda, pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de valores relacionados à correção monetária do saldo existente na conta do PASEP e indenização por danos morais. Com efeito, vislumbro que a ação não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que a inicial contém indicação genérica da existência de ilegalidades, sem especificá-las. No mais, é vedado ao juízo adotar um ajuste genérico para verificação de eventuais diferenças, decorrentes de irregularidades não identificadas e supostamente perpetradas na gestão de sua conta relativa ao PASEP.
Por outro lado, essa menção genérica das alegadas irregularidades constituiu óbice para aferição da análise da competência, notadamente quando se observa que, embora intimada, a autora não prestou esclarecimentos se a demanda envolve a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep decorrente da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, não procedendo a emenda à inicial (id 520686625).
