PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005111-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILDO SOUZA SANTANA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 02/02/2017, na qual a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 31/10/2017. Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/11/2018.
O pedido da parte autora foi parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 18/09/2005, 23/12/2005 a 11/05/2007, 20/09/2007 a 22/02/2012, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta que não houve comprovação de que os períodos reconhecidos pela sentença foram efetivamente exercidos sob condições especiais e que a decisão deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer, portanto, reforma da r. sentença para que o pedido da parte autora seja julgado totalmente improcedente. Com contrarrazões do autor.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias. Especificamente em relação à aposentadoria, o sistema constitucional vem sofrendo modificações ao longo dos anos, a fim de garantir sua sustentabilidade.
Uma delas ocorreu com a Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98), que alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República. O dispositivo assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço e vedando a contagem de tempo de contribuição fictício. Para fazer jus ao benefício exigia-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Aos professores com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a exigência era de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher. A renda mensal inicial da aposentadoria consistia em 100% do salário de benefício - obtido por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo -, multiplicado pelo fator previdenciário, dispensado este com a aplicação da fórmula 85/95, incluído pela MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015.
A EC n. 20/98 ainda estabeleceu regras de transição, admitindo o cômputo do tempo de serviço anterior à sua edição como tempo de contribuição (art. 4º). Além disso, embora tenha abolido a possibilidade da aposentadoria proporcional aos que ingressassem no RGPS após sua edição, assegurou o benefício àqueles que já haviam ingressado no sistema anteriormente, desde que cumpridos os requisitos previstos na regra de transição.
São eles: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem e 48 e 25 anos se mulher, além de um “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante para a aposentadoria proporcional na data da entrada em vigor da EC n. 20/98. Além disso, exige-se a carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional consistia em 70% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 100%.
Do tempo de serviço especial As condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Desse modo, para enquadramento das atividades desenvolvidas sob condições especiais, esclareça-se que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
Desde 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). A jurisprudência do E. TRF destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (ApCiv 0022483-82.2017.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2018). No que se refere à utilização de EPI, há que se observar o decidido pelo E.
STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Ademais, insta consignar a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Por fim, insta consignar que as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Assim, a conversão de tempo de serviço (comum para especial e especial para comum) deve observar a legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, confira-se: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Das provas emprestadas De plano, refuta-se a utilização de prova emprestada consistente de laudos ambientais de outros segurados, ou, ainda, laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias movidas por outros autores como prova especial. Na forma do artigo 3º da CLT e artigo 2º da Lei 8.889/1973, o trabalho formal reveste-se de estrita pessoalidade, de forma que os contratos de trabalho são individuais e cada empregado possui uma seara de atribuições no estabelecimento do empregador.
Muito embora os empregadores possuam estrutura organizacional consistente com a delimitação de atribuições mediante cargos e funções, dessa premissa somente cabe extrair conclusão segura de exposição similar, nas hipóteses em que o trabalho do paradigma é realizado nas mesmas funções e mesmo setor do envolvido, uma vez que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva.
Por seu turno, o exame de locação de trabalho diferente da originalmente ocupada pelo empregador, sobretudo quando decorrido substancial lapso temporal, inviabiliza a efetiva aferição de nocividade do ambiente. Assim, o exame da especialidade laboral deve observar, predominantemente, e, sempre que possível, laudos ambientais emitidos pelo próprio empregador ou laudos coletivos da época da prestação funcional (PPPRA, LTCAT entre outros), estes sim, capazes de nortear o exame das condições de trabalho.
Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário.
É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda..
Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009.
O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9).
O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos.
A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Do caso dos autos Trata-se de ação concessória de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega não houve comprovação de que os períodos reconhecidos pela sentença, de 29/04/1995 a 18/09/2005, 23/12/2005 a 11/05/2007 e 20/09/2007 a 22/02/2012 foram efetivamente exercidos sob condições especiais e que a decisão deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Vale ressaltar que a própria autarquia reconheceu a especialidade dos períodos laborados entre 19/12/1990 a 28/04/1995. Assim, passo à análise dos interregnos controvertidos: PERÍODOS: 29/04/1995 a 18/09/2005 e 23/12/2005 a 11/05/2007 EMPRESA: Viação Gato Preto Ltda. FUNÇÃO: Cobrador PROVA: CTPS (id. 19281900 - fl. 19), PPP (id. 19281891 - fl. 4), laudo técnico (id. 19281891 - fl. 16), sentença trabalhista (id. 19281892 - fl. 9).
ANÁLISE: Embora a parte autora tenha juntado aos autos laudo técnico produzido em processo diverso, bem como sentença trabalhista que determinou a concessão de adicional de insalubridade para motoristas e cobradores, com base em condições de trabalho de outra empresa de transporte, não há documentação que especifique as reais condições de trabalho vivenciadas pelo autor. Ademais, considerando as peculiaridades e a dimensão da cidade de São Paulo, bem como a diversidade de veículos, trajetos percorridos e condições operacionais, não é possível presumir que as condições descritas no referido laudo sejam idênticas àquelas enfrentadas pelo segurado.
Outrossim, o PPP relativo ao período controvertido não indica exposição a nenhum fator de risco, não sendo possível, portanto, enquadrá-lo como especial. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada. PERÍODO: 20/09/2007 a 22/02/2012 EMPRESA: Viação Gato Preto Ltda. FUNÇÃO: Motorista PROVA: CTPS (id. 19281900 - fl. 20), PPP (id. 19281901 - fl. 2), laudo técnico (id. 19281891 - fl. 16), sentença trabalhista (id. 19281892 - fl. 9 ANÁLISE: Embora a parte autora tenha juntado aos autos laudo técnico produzido em processo diverso, bem como sentença trabalhista que determinou a concessão de adicional de insalubridade para motoristas e cobradores, com base em condições de trabalho de outra empresa de transporte, não há documentação que especifique as reais condições de trabalho vivenciadas pelo autor.
Ademais, considerando as peculiaridades e a dimensão da cidade de São Paulo, bem como a diversidade de veículos, trajetos percorridos e condições operacionais, não é possível presumir que as condições descritas no referido laudo sejam idênticas àquelas enfrentadas pelo segurado. Outrossim, o PPP relativo ao período controvertido não indica exposição a nenhum fator de risco, não sendo possível, portanto, enquadrá-lo como especial.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada. Sendo assim, verifica-se que a parte autora não atende ao requisito de carência necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: Em suma, o recurso é provido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/09/2005, 23/12/2005 a 11/05/2007 e 20/09/2007 a 22/02/2012, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucumbente, a parte autora deve arcar com as custas e despesas processuais e pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Dispositivo Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, restringir o reconhecimento da especialidade ao período de 19/12/1990 a 28/04/1995.
P.I. Após as formalidades legais, à origem.