REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005111-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005111-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT), DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA., em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, objetivando provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora, que se abstenha de promover cobrança de imposto, nos termos do art. 70, da Lei 9.430/96, sobre todo e qualquer valor pago pela empresa Nestlé Brasil Ltda., a título indenizatório, pelo encerramento da relação comercial, previsto no art. 27, alínea “j”, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92.
Narra a impetrante, que foi constituída para representar comercialmente a empresa NESTLÉ BRASIL LTDA., prestando serviços logísticos e de avaliação de crédito e de garantia. Aduz que referido contrato restou rescindido e que, nos termos do artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei 8.420/92, quando da extinção do Contrato de Representação Comercial sem justa causa, o representante fará jus ao recebimento de indenização não inferior a 1/12 (um doze avos) do total de retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, o que também é expressamente previsto na Cláusula 7.4 do Contrato de Representação Comercial celebrado entre as partes.
Alega que, por estar na iminência de receber um valor a título de indenização, poderá suportar significativa redução nos respectivos valores, haja vista que tais valores serão invadidos pela cobrança de IRRF, o que considera ilegal, por tratar-se de valor recebido a título indenizatório. Medida liminar deferida (ID 134205846). A impetrante e a União Federal apresentaram embargos de declaração, foi negado provimento ao recurso da União e dado provimento aos embargos de declaração da impetrante.
Na mesma oportunidade foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, sendo notificado o delegado da Receita Federal de Lauro de Freitas (ID 134206984). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 134205856/134206995). O Ministério Público Federal na primeira instância, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, aduzindo a inexistência de interesse a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide (ID 134205865).
Interposto o agravo de instrumento nº 5019329-24.2019.4.03.0000, julgado prejudicado ante a prolação de sentença. Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário (ID 134206996). Não houve apresentação de recursos voluntários. O MPF em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 134892322).
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005111-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT), DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da questão diz respeito a natureza da verba recebida pela impetrante em razão de rescisão de contrato de representação comercial, para se determinar acerca da incidência ou não do imposto de renda.
O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 trata da indenização recebida em razão de rescisão antecipada do contrato de representação comercial, nos seguintes termos: "Art.
27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação;" Por sua vez, o artigo 34, da mesma Lei nº 4.886/65, prevê que: "Art.
34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação comercial, ajustado por tempo indeterminado e que tenha vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento da importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores." Conforme se verifica do termo de Aviso Prévio, as verbas recebidas pela impetrante são justamente as descritas nos artigos 27, "j', e 34, ambos da Lei nº 4.886/65 (ID 134205843).
É bem de ver, que pela própria Cláusula 7.4, do Contrato de Representação Comercial vigente, a impetrante faz jus ao recebimento de indenização pela resilição sem justa causa, em fase de apuração, verbis: “7.4 A resilição do contrato pela NESTLÉ, dará à REPRESENTENTE o direito à indenização que será calculada levanto em conta a somatória de todas as comissões auferidas pelo REPRESENTANTE ao longo da soma de todos os períodos de vigência dos contratos de representação comercial previstos no ANEXO 5 e multiplicado por 1/12 (um doze avos), nos termos do art. 27, da Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92”.
Ora, a jurisprudência é assente no sentido de que os valores recebidos em decorrência de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, possuem natureza de dano emergente, não representando acréscimo patrimonial e, por isso, não constitui fato gerador do imposto de renda. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA . VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide imposto de renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA . RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial , é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do imposto de renda . Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201502379300, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial . Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201401514513, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 15/10/2014) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei n. 4.886/1965, com as modificações inseridas pela Lei n. 8.420/1992 e pelo novo Código Civil.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da Lei n. 9.430/96, que exclui da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
3. "As verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara" (REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009.)
4. À luz do quadro fático constante do acórdão recorrido - que ora não se revisa ou modifica -, conclui-se que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201400981760, Min.
Rel. Humberto Martins, DJE 15/09/2014). E não é outro o entendimento desta egrégia Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . IRPJ. CSLL. PIS E COFINS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA IMPETRANTE PROVIDO.- Preliminar quanto à não apresentação de cópia do contrato. Afasta-se a alegação da fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da autora, considerado ser suficiente a existência de cópia nos autos do instrumento particular de distrato, cujo teor confirma a consubstanciação do principal argumento da contribuinte (Nortec Comércio e Representações Ltda), qual seja, o pagamento de indenização decorrente da rescisão de seu contrato de representação com a empresa Metso Minerals (Brasil) Ltda.- imposto de renda .
O STJ já se pronunciou e, ao julgar o REsp 1317641/RS, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial (nos moldes do acima mencionado - artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65), têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR. Assim, sem que haja evidência no sentido de que a quantia em debate seja remuneratória, conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma mencionado, razão pela qual deve ser considerada como indenização, a afastar a incidência da exação e permitir a concessão da segurança quanto a esse ponto, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88.
Igualmente se afasta a incidência da CSLL sobre o montante em debate, uma vez que, conforme explicitado anteriormente, não se trata de lucro tributável por essa contribuição.- PIS e COFINS. No que se refere à base de cálculo dessas contribuições, qual seja, o faturamento (artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98), tem-se que, no julgamento do RE nº 585.235, o Ministro Cezar Peluso relacionou-o à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social.
Destarte, também afasta-se a tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu contrato de representação comercial .- Saliente-se que as questões relativas ao artigo 1º da Lei n. 1.533/51, artigo 267, inciso IV, do CPC, artigos 2º, 97, 102, § 3º, 103, § 3º,e 195, inciso I, alínea "b", artigos 2º e 3º da Lei n. 9.718/98 e artigo 402 do Código Civil, alegados pela União em seu apelo, não têm o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas.- Sem honorários, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.- Afastada a preliminar alegada pela fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança, bem como dado provimento ao recurso adesivo da impetrante para reformar a sentença a fim de declarar a não incidência de imposto de renda e da CSLL sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão de seu contrato de representação comercial , assim como negado provimento ao apelo da União e à remessa oficial.(AMS 00006161820024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . APELAÇÃO PROVIDA.- A incidência ou não de imposto de renda sobre os valores pagos a título de multa ou indenização pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial , disciplinada pelo art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65.-Do Termo de Resilição celebrado entre as partes - fls. 40/43, a Cláusula Terceira dispõe: O valor mencionado na cláusula segunda contempla todos os créditos da REPRESENTANTE ou seja: indenização de 1/12 avos de todas comissões recebidas no período da representação comercial (art. 27, letra "j" da Lei nº 8.420/92; o aviso prévio correspondente a 1/3 dos três últimos meses de comissão (art. 34 da Lei 4.886/65).-Depreende-se, portanto, que não há incidência de imposto de renda sobre tais verbas, em razão do caráter indenizatório.-Reiterada Jurisprudência do Eg.
STJ e dessa Corte.-No caso concreto, reconhecida a natureza indenizatória da verba, ora questionada, com a consequente isenção do imposto de renda dos valores recebidos pela apelante, oriundas do acordo celebrado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial .-Apelação provida. :(AMS 00076128520094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARTS. 27, "J" E 34, da LEI º 4.886/65. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O cerne da questão diz respeito à natureza da verba recebida pela apelante em razão de rescisão de contrato de representação comercial, para se determinar acerca da incidência ou não do imposto de renda.
2. Os art. 27, "j", e 34, da Lei nº 4.886/65 tratam da indenização recebida em razão de rescisão do contrato de representação comercial e do pré-aviso.
3. Conforme se verifica do termo de Aviso Prévio, as verbas recebidas pela impetrante são justamente as descritas nos artigos 27, "j', e 34, ambos da Lei nº 4.886/65.
4. A jurisprudência é assente no sentido de que os valores recebidos em decorrência de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, possuem natureza de dano emergente, não representando acréscimo patrimonial e, por isso, não constitui fato gerador do imposto de renda. Precedentes.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.