PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005111-28.2018.4.03.6110 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DE CASTRO CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, de procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor, GERALDO DE CASTRO CARNEIRO, propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42, NB 153.081.601-4, para aposentadoria especial - espécie 46, mediante o reconhecimento do período de 18/07/2004 a 03/03/2009, laborado na empresa Companhia Brasileira de Alumínio.
O pedido de revisão administrativa ocorreu em 14.10.2013. O INSS apresentou contestação, na qual alegou que a sentença trabalhista que originou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não o vincula, por não ter participado da lide. Argumentou que o agente físico calor, para fins de especialidade, deve partir de fontes artificiais, e que o fornecimento e uso de EPI/EPC neutralizam os agentes agressivos, impedindo o reconhecimento do tempo especial.
O Juízo de primeira instância declarou o pedido procedente, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 18/07/2004 a 03/03/2009 e, com essa averbação, conceder ao autor a aposentadoria especial, caso preenchido o tempo mínimo de 25 anos na data do pedido de revisão administrativa - dia 14/10/2013. A sentença concluiu que o PPP, mesmo emitido por ordem judicial em reclamação trabalhista, tem força legal, e que a exposição à temperatura de 32,50 ºC IBUTG era prejudicial à saúde, superando o limite de tolerância de 30,50 ºC IBUTG previsto na NR-15.
O INSS apelou, reiterando que a sentença trabalhista atinge apenas as partes entre as quais é proferida, não prejudicando terceiros, e que o EPI elimina os efeitos nocivos do agente calor.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de revisão de benefício previdenciário para o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais. A - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia.
Ressalta-se que a regra do artigo 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. B - DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS Constam dos autos os seguintes documentos:
I. Documentos Processuais e Alegações das Partes: Petição Inicial (Id 141931313), na qual o autor GERALDO DE CASTRO CARNEIRO pleiteia a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie
42) para Aposentadoria Especial (Espécie 46). Contestação apresentada pelo INSS (Id 141931733). Réplica do Autor (Id 141931736). Sentença (duas entradas, Id 141931737 e Id 141931738). Recurso de Apelação interposto pelo INSS (Id 141931739). Contrarrazões do Autor à Apelação (Id 141931742). Petição intercorrente (Id 330681690) e Petição Intercorrente (Id 141931326). Petição de requerimento de inclusão em pauta para julgamento.
Procuração (gcc- proc e decl hipos, Id 141931314). Declaração de Pobreza.
II. Documentos de Prova e Informações Técnicas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Documento essencial para a comprovação do tempo especial. O PPP juntado foi emitido pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (CBA), após determinação judicial em reclamação trabalhista, atestando a exposição ao agente nocivo Calor na intensidade de 32,50 ºC IBUTG no período de 18/07/2004 a 03/03/2009. O PPP juntado é datado de 29/07/2013.
Documentos do Processo Trabalhista (por cópia): Incluindo a Certidão de Objeto e PÉ do processo nº 1408-68.2011.5.15.0108, que detalha a condenação da empresa a emitir o novo PPP baseado em perícia técnica. Documentos Pessoais: Como Documento de Identificação (gcc- docs pessoais, Id 141931315). Documentos do Processo Originário de Aposentadoria (por cópia): Peças do processo nº 2009-63.15.0073662. Pedido de Revisão Administrativa: Documento que comprova o protocolo do pedido de revisão em 14/10/2013 (cadastrado sob nº 35440.005053/2013-45).
Planilha de Cálculo: (gcc-planilha, Id 141931328) com o detalhamento das diferenças apuradas entre o valor do benefício concedido e o pretendido, totalizando o valor da causa de R$ 152.355,96. Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (NB 153.081.601-4): Detalhando o cálculo do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido anteriormente. Ofício/Comunicação do INSS: Informando que o processo concessório e revisional não foi localizado pela APS São Roque.
III. Pesquisas Judiciais e Outros Documentos: Extrato Previdenciário (CNIS) e Informações de Benefício (INFBEN): Pesquisas realizadas pelo Juízo. O CNIS, datado de 09/11/2018, lista vínculos e remunerações, indicando o benefício ativo NB 1530816014. Pesquisa RENAJUD: Lista de veículos de GERALDO DE CASTRO CARNEIRO. Certidão de Distribuição: (Id 141931319), informando a existência de processo anterior (0007366-26.2009.4.03.6315).
Termo de Remessa. Decisões e Outros Documentos diversos emitidos no decorrer do trâmite processual. Nos próximos parágrafos, cuido do questionamento pertinente à prova da insalubridade trazida pela parte autora.
C - DA VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EMITIDO POR ORDEM JUDICIAL TRABALHISTA O INSS argumenta que a sentença trabalhista de reconhecimento de insalubridade não pode ser imposta à autarquia, terceiro que não participou da lide, nos termos do artigo 506 do CPC. Entretanto, conforme entendimento consolidado na origem e em sede recursal, não se deve afastar a eficácia do PPP apenas pelo fato de ter sido elaborado por ordem judicial proferida em sede de reclamação trabalhista.
A ação trabalhista em questão teve como objetivo compelir a empresa a emitir o PPP devidamente preenchido, segundo os dados apurados por meio de perícia na empresa. O PPP, independentemente se elaborado por iniciativa da própria empresa ou por determinação judicial, tem força legal para comprovar o tempo especial, desde que corretamente preenchido e baseado em laudo técnico. A Reclamatória Trabalhista buscou exatamente obter um documento que refletisse a realidade laboral do autor, constatada por prova técnica.
Trago, por oportuno, julgado referente à competência da Justiça do Trabalho para retificar PPP: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPPS COM OMISSÕES E INFORMAÇÕES INCORRETAS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL SUPRIMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) efende o INSS a extinção do processo sem exame do mérito, por entender que as insurgências do autor dizem respeito à sua ex-empregadora, e não há qualquer fato imputável ao INSS, alegando ser totalmente regular a aceitação dos documentos apresentados pelo próprio segurado no momento do requerimento administrativo, assim como a decisão proferida pela autarquia previdenciária.
Analisando a questão trazida aos autos, entendo que assiste razão à autarquia previdenciária. A princípio, o pedido do autor diz respeito à revisão do benefício concedido pelo INSS. Ocorre que, se for analisada a causa de pedir apresentada na exordial, nota-se que mesma não se refere a qualquer atuação irregular do INSS na avaliação realizada no âmbito administrativo. O demandante entende que deve ser considerado como especial todo o período laborado junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, uma vez que estaria sujeito aos agentes ruído, benzeno, tolueno, xileno e demais compostos de hidrocarbonetos" (grifou-se).
4. Nesse cenário, o fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPPs elaborados pela ex-empregadora não retira o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimir a questão durante a regular instrução do processo, com a utilização dos meios e recursos que são disponibilizados para a produção de provas em juízo, com vista à comprovação da especialidade do labor.
5. O autor não está buscando, nesta ação, a mera retificação das informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs. Ao contrário, o que se pretende é a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, a teor, inclusive, do que consta no pedido inicial. Os expedientes juntados aos autos, na forma com que foram apresentados (com omissões sobre alguns pontos) são "indícios" da alegada exposição a agentes insalubres.
A perícia, portanto, nesse caso, poderia transformar tais indícios em prova plena do direito ou não. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, DJe 28/11/2023.
6. No mesmo sentido, de acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.
7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.
8. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.
9. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§ 1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS.
Nesse sentido, é o trecho de precedente desta Primeira Turma: (...)
11. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, § 6º, § 8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, § 3º e § 4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária;
12. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública);
13. Considerando o que preleciona o Art. 371, § 1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa é obrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido (em prazo razoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.
10. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e TRF1-AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 28/11/2023.
11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.
12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131).
13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.
14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.
15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.
16. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10002866620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG). Atenho-me, no próximo tópico, ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora. D - DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR O INSS impugna o reconhecimento do período de 18/07/2004 a 03/03/2009, sob o agente físico calor.
A autarquia alega que o uso de EPI e EPC neutralizam os agentes agressivos, impedindo o reconhecimento do tempo especial. Contudo, a efetiva exposição deve ser comprovada por formulário com base em laudo técnico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos, demonstra que a parte autora esteve exposta à temperatura, no ambiente de trabalho, de 32,50 ºC, segundo o IBUTG - "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo".
O ambiente de trabalho era o dos fornos eletrolíticos de alumínio líquido. Para o período controvertido de 18/07/2004 a 03/03/200 , aplica-se o disposto no item "2.0.4" do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que remete à NR-15 da Portaria n. 3.214/78 para estabelecer os limites de tolerância ao calor. O Anexo III da NR-15, Quadro 2, define o limite de tolerância para o calor em 30,50 ºC IBUTG. Considerando que a exposição aferida foi de 32,50 ºC IBUTG, e que tal valor extrapola o limite máximo permitido de 30,50 ºC IBUTG, o trabalho foi executado em ambiente com temperatura considerada prejudicial à saúde, fazendo jus ao tempo especial.
Portanto, o reconhecimento do período de 18/07/2004 a 03/03/2009, como tempo especial deve ser mantido, pois a prova técnica demonstra a exposição habitual e permanente ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Colaciono julgados a respeito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial.
Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50003763620214047009 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 700.***.***-64, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.
Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado peloTJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei13.471/2010. (TRF-4 - AC: 141476720144049999 RS 0014147-67.2014.404.9999, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 06/06/2017, QUINTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.SENTENÇA MANTIDA.
1. O trabalho executado em ambientes com temperatura acima de 28,0ºC (vinte oito graus Celsius), durante a vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979, permitia o reconhecimento da atividade como especial por enquadramento no código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e/ou código 1.1.1 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir de 06/03/1997, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 para se considerar o "calor" como agente insalubre, passou-se a observar os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, com observância da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 06 FUNDACENTRO, a partir de 19/11/2003.
A NR-15, da Portaria n. 3.214/78 estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo III, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos.
2. No caso em tela, o d. Juízo a quo, reconheceu a especialidade dos períodos 01/03/2003 à 30/04/2005 e 01/05/2005 à 11/05/2012 por exposição a calor em níveis de intensidade superiores aos limites legais, tendo determinado a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a soma aos demais tempos com a posterior concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou de modo habitual e permanente nos períodos de 01/03/2003 à 30/04/2005 e 01/05/2005 à 11/05/2012, exposto (conforme PPP de fls.33/34), a calor (IBUTG) equivalente a 29,3ºC. Através do PPP acostado nos autos e do conhecimento geral, é notório que a profissão de forneiro ou auxiliar de forneiro exige esforço moderado. Sendo assim de acordo com a NR-15, da Portaria n. 3.214/78, o período supracitado deve ser considerado como tempo especial.
4. Dessa forma, deve-se manter a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade e conversão pelo fator 1,4 dos períodos.
5. Mantidos os ônus sucumbenciais na forma da r. sentença.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00005121220134019199, Relator.: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 03/12/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 13/02/2020)
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, manhtenho a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão do benefício - NB 153.081.601-4, e reconhecer como tempo especial o período de 18/07/2004 a 03/03/2009.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância (10% sobre o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema. . Juiz Federal Convocado