Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HIGIE LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E TEXTEIS LTDA
- Advogado
- IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005111-30.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: HIGIE-TOPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E TEXTEIS LTDA., HIGIE LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E TEXTEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por HIGIE-TOPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E TEXTEIS LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A matéria veiculada nos recursos corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1233096/RS (tema 1067 - Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo), afetado ao regime dos recursos repetitivos. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1233096/ RS (tema 1067). Intimem-se. São Paulo, 1 de março de 2021.
