PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005111-76.2023.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ADAILTON VITOR RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a produção de prova pericial para os períodos especiais pleiteados. O pedido de produção de prova testemunhal será oportunamente analisado.
2. Nomeio perito judicial o(a) Sr(a) Jaciara Brito Tavares, CREA/SP 5063006139, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. O(a) Perito(a) comunicará a data e horário da perícia às partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Registre-se, oportunamente, no sistema AJG.
3. Os honorários periciais serão fixados no momento oportuno de conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 305, de 07/10/2014, do DD. Presidente do E. Conselho da Justiça Federal.
4. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias, à luz do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC/15, a indicação de assistentes-técnicos e a apresentação de quesitos. Eventuais quesitos suplementares na forma do artigo 469 do CPC. Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e termos do artigo 477, § 1º do CPC.
5. Deixo consignado que no mesmo prazo a parte autora deverá apresentar o endereço atualizado de todas as empresas, indicando as empresas que eventualmente encontram-se inativas, bem como apontando as respectivas empresas paradigma. Por oportuno, consigno que a prova por similaridade se presta a esclarecer circunstâncias pertinentes ao exercício de determinado labor, e, em que pesem as diferenças entre os estabelecimentos, a coincidência das atividades pode elucidar as questões a serem resolvidas.
Acrescento, também, que os Tribunais pátrios têm admitido a possibilidade de aferição indireta das condições de trabalho, quando não se puder realizá-la no próprio local onde se desenvolveu o labor. Lembre-se, ainda, que o juiz apreciará livremente a prova, não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial.
6. Agendada a data da perícia, dê-se ciência às partes.
7. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova produzida, se não houver esclarecimentos a serem prestados pelo expert.
8. Por oportuno, registro que, em processos análogos, deferida a produção da prova, o INSS tem apresentado, de forma reiterada, petição em que alega a desnecessidade de perícia técnica ambiental, a imprescindibilidade de estudos ambientais, bem como a competência da Justiça do Trabalho para invalidar informações constantes dos estudos ambientais. A este respeito, com a devida vênia às regulares ponderações do INSS, antecipo o entendimento de que a prova pericial ora admitida é pertinente e necessária, devendo ser realizada com o propósito de suprir inconsistências da documentação e de viabilizar a devida instrução, conferindo-se segurança ao julgamento e evitando-se possíveis invocações de cerceamento de defesa.
Neste contexto, fica desde já indeferido eventual pleito do INSS neste sentido, cabendo-lhe a interposição do recurso pertinente, a tempo e modo devidos, se assim o desejar. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.