PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005111-76.2025.4.03.6338 AUTOR: JAIRO LUIZ DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS DE FARIA - SP477988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório.
2.
Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais);
2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa ser flexibilizado Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social.
Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, o autor possui 49 anos, sendo diagnosticado com visão monocular Ainda, a perita médica judicial afirma que (id 546811725): Exame clínico: Geral: Bom estado geral, corado, eupneico. Específico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: sem percepção de luz// Olho Esquerdo: 20/20// BIOMICROSCOPIA: Olho Direito: cavidade profunda. // Olho Esquerdo: olho calmo, córnea transparente.
FUNDOSCOPIA: Olho Direito: não se aplica. Olho Esquerdo: papila corada, retina aplicada. Exames Complementares: - Informações complementares: Pré existência de benefício previdenciário: em 1998. História de tabagismo: nega. História de etilismo: nega. Antecedentes cirúrgicos: por perfuração ocular em olho direito, por fratura de membro inferior esquerdo. Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em olho direito (classificação da OMS) por perfuração ocular.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Pedido da parte autora: concessão de beneficio de LOAS por deficiência. Deficiencia: cegueira de olho direito/visão monocular. Data de inicio da deficiência: 11/02/2025. Incapacidade: não há incapacidade, mantendo o resultado do exame médico-pericial realizado pelo INSS. HÁ deficiência visual permanente. (...)
3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência.
R. sim, cegueira em olho direito 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R. Sim. “ Assim, a perícia médica judicial reconhece a deficiência. Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O autor reside sozinho. De acordo com o laudo pericial, assim foi descrita a residência do autor (ID 516995654):
V – INFRA ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA. Conforme relato do entrevistado, reside em imóvel alugado, com valor mensal de aluguel correspondente a R$ 600,00. Construído em alvenaria, acesso feito por escadas, tem piso em cerâmica já bem desgastada pelo uso. Em geral, imóvel apresenta bom estado de conservação e habitabilidade. O espaço interno é composto por cozinha, quarto e banheiro.
O mobiliário é modesto e restrito ao essencial, conforme descrição a seguir: • Cozinha: fogão a gás com quatro acendedores, pia com balcão, geladeira e mesa com três cadeiras. Não foram observados outros eletrodomésticos além da geladeira, somente utensílios básicos de cozinha. • Quarto: cama de solteiro, colchão, poltrona, guarda-roupas, rack. Televisão, ventilador e muitas caixas de papelão, segundo autor, são pertences de sua irmã que divorciou recentemente precisou de um local para armazenar. • Banheiro: sanitário, lavatório e chuveiro; • Lavanderia: tanque comum.
O entrevistado autorizou o registro fotográfico do interior da residência, cujas imagens encontram-se disponibilizadas no Anexo
I – Fotos. A residência está localizada na rua Sebastião Fernandes Tourinho, 298, vila Nogueira, munícipio de Diadema, conta com boa cobertura de equipamentos públicos essenciais. Na área da saúde, destacam-se a UBS Vila Nogueira e para emergências em saúde precisa desloca-se de transporte público cerca de 8 km até o Pronto Socorro Municipal de Diadema. Em relação à infraestrutura urbana, o bairro possui acesso regular a serviços de eletricidade, iluminação pública e coleta de lixo domiciliar.
O transporte público é operado por linhas municipais e intermunicipais Quanto a fonte de renda da família, o autor alega que, em razão de sua condição atual, caracterizada por deficiência visual, encontra-se sem inserção em atividade laborativa remunerada, não sendo, igualmente, beneficiário de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa Família. Relata que sua subsistência depende do apoio solidário de amigos e vizinhos, os quais se organizam de forma colaborativa para custear parcialmente as despesas com aluguel e alimentação, evidenciando situação de vulnerabilidade social e dependência de rede informal de apoio.
Pois bem. VÊ-se que, pela descrição, o autor reside em imóvel modesto, com móveis simples desgastados pelo uso. Assim, entendo que há miserabilidade. Seguindo a mesma doutrina do juiz federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático.
De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC. O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios' , ou means test ou means testing" (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª edição.
São Paulo: Dialética, 2023, p.306) Assim, ante os elementos probatórios e, conforme o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, reconheço a miserabilidade no caso concreto, sendo certo que o autor não tem sua manutenção provida por sua família. Portanto, restou comprovada a deficiência e a miserabilidade no caso concreto.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (NB nº 7236866491) desde a data do requerimento administrativo, em 07/08/2025 DÊ-se ciência ao MPF. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da lei 8213/91), se o caso.
Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que conceda o benefício reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto