ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS), JOSE ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento deverão ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes ao precatórios e RPVs poderão ser realizados em qualquer agência do banco depositário pelo próprio beneficiário independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo este prazo ser ampliado até o dobro.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região , conforme Resolução PRES 138/2017, utilizando-se a Opção "Certidões emitidas por meio não eletrônico", quantidade de folhas:
1 - Valor: R$ 8,00 (oito reais). A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento anexado aos autos, cujo ID é indicado na certidão, no qual constará código para validação. Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do da
A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogados
ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS), JOSE ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 19 de dezembro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
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ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS), JOSE ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a RPV foi expedida sem o destaque de honorários, determino o cancelamento da RPV n. 20240000126P (ID 346474990).
Oficie-se à UFEP - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA) comunicando a determinação de cancelamento de requisitório, para as providências necessárias. Cópia do presente servirá como ofício. Após, expeça-se novamente o requisitório, nos termos do Id 340654997. Dourados, MS, 4 de dezembro de 2024.
Novembro 20243 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
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ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS), JOSE ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 29 de novembro de 2024.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Outubro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
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ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS), JOSE ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a anuência da parte contrária, homologo o cálculo apresentado no ID 332265355. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais em nome do(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal. Expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. DOURADOS, 1 de outubro de 2024.
Julho 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogados
JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS), ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
Caso os valores ultrapassem o teto estabelecido no art. 47, § 2º, I, da Resolução 303/2019 - CNJ (60 salários mínimos), fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do artigo 23, II, q, da portaria n.º 121/2023, DOUR/JEF/PRES. Dourados, MS, 19 de julho de 2024.
Sentença
Decisão
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogados
JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS), ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS/BPC), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
MÉRITO O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. O amparo assistencial ao portador de deficiência e ao idoso é regulado pela Lei n. 8.742/93 e pelo artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelecendo como requisitos para concessão do benefício: a) Idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo.
Soma-se a estes requisitos a condição trazida pelo artigo 20, §12, a seguir transcrito: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela , de 2019) Também, evidencio, o disposto no , da : “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais Ainda, no que concerne ao deficiente, salutar frisar que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Decreto-legislativo 186/2008, tendo sido promulgada pelo Decreto presidencial n. 6.949/2009, tendo força de norma constitucional, pois ratificado nos termos do , da Constituição Federal de 1988.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogados
JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS), ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. DOURADOS, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
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JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS), ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser efetuada na residência do autor.
Para o encargo, fica nomeada a assistente social abaixo indicada. Abaixo estará, também, o dia indicado para realização do ato, sendo essa uma data aproximada, ante o caráter investigatório da perícia para avaliação da situação do(a) autor(a). 03/04/2024- ANTONIA MARIA DA SILVA - Assistente Social Fixo os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A senhora perita deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo mas não justificados. Assim, a senhora perita deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na mencionada Portaria, bem como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
No mesmo prazo de apresentação dos quesitos, a parte autora deverá informar se ainda permanece no mesmo endereço constante nos autos. Deverá informar, ainda, se nas datas próximas a que foi designada para realização da perícia, existe alguma viagem programada. Em caso de alteração de endereço, a parte autora já deverá apresentar comprovante de residência válido (aqueles descritos no item 12 do formulário de irregularidades) e atual.
Considerando os prejuízos causados (inclusive financeiro ao erário) pelas perícias socioeconômicas não realizadas por conta de desatualização do endereço da parte autora, a não realização da perícia por falta da informação solicitada acima no prazo determinado poderá ensejar na extinção do processo sem julgamento do mérito. Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
Advogados
JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS), ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica a ser realizada pelo experto e na data abaixo indicados: 05/03/2024 às 16h00min - MARCOS MASSATO HIRAHATA - Oftalmologista Em face da dificuldade para nomeação de peritos médicos nesta Subseção Judiciária, bem como do necessário uso de aparelhagem avançada na especialidade médica em questão, arbitro os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Determino que o exame médico deste feito seja realizado no consultório do(a) senhor(a) perito(a), mediante concordância/solicitação já externada por esse(a) profissional. Endereço do consultório médico onde será realizada a avaliação da parte autora: Avenida Presidente Vargas, 1695, sala 807, Dourados Medical Center, Cep 79825-090, Dourados/MS. A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia no consultório: a) comparecer ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunicar com antecedência a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; e) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica e de identificação pessoal antes da realização da perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
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JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS), ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência).
No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Oportunamente, designe-se perícia. Intimem-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 29 de novembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 29 de novembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS), ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos, conforme artigo 6º, da Resolução 303/2019 - CNJ, deverá ser especificado: a) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; b) valor total devido a cada beneficiário e o montante global, constando o principal corrigido, o índice de juros ou taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; c) a data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor das deduções da base de cálculo; g) valor do exercício corrente; h) valor de exercícios anteriores.
Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Dourados, MS, 8 de julho de 2024.
Lei nº 13.846
artigo 20, § 2º
Lei 8.742/93
artigo 5º, § 3º
Ressalta-se o disposto no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Sobre o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência.
O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, V, da Constituição da República. Necessário observar que outros benefícios assistenciais instituídos pelo Governo Federal e demais entes federativos estabelecem parâmetro valorativo superior a ¼ de salário mínimo como condição para a sua concessão. O art. 5º, I, da Lei n. 9.533/1997 fixa em até ½ (meio) salário-mínimo a renda familiar per capita para acesso aos programas municipais de renda mínima.
O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), que instituiu o “Cartão-Alimentação”, considera, para concessão de tal benefício, renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003. A Lei n. 12.212, de 20.10/2010, admite a aplicação da tarifa social de energia elétrica para as unidades consumidoras de baixa renda, assim consideradas aquelas cujos moradores pertençam a família com renda per capita mensal inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social.
Também o programa Bolsa-Família visa atender aos grupos cuja renda per capita não exceda a R$ 120,00 (cento e vinte reais). Atualmente, tal benefício engloba o Bolsa Escola, o Bolsa Alimentação, o Cartão Alimentação e o Auxílio Gás. Assim, não se justifica que, para fins de concessão do benefício assistencial - LOAS, o qual possui a mesma natureza distributiva de renda dos demais benefícios mencionados, seja considerado hipossuficiente apenas aquele cuja renda por familiar não exceda a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A isso se acresce o fato de que, para a percepção dos benefícios de Cartão-Alimentação, renda mínima, tarifa social e Bolsa-Família, basta a hipossuficiência, enquanto que, no benefício assistencial (LOAS), exige-se, além da hipossuficiência, a idade avançada ou a incapacidade, o que torna mais severa a vulnerabilidade, o risco social e pessoal da parte requerente. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda per capita, o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Esse rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa. Assim, não devem ser considerados os seguintes parentes da parte requerente: os irmãos, os filhos e os enteados casados; os avós e ascendentes de maior grau; os tios; os primos; os sobrinhos e os netos, salvo se menores tutelados; o genro e a nora; sogro e sogra; ainda que vivam sob o mesmo teto. Os juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 7ª ed., 2007, pp. 473-474 lecionam que “na apuração da renda familiar, será desconsiderado o benefício assistencial eventualmente concedido a outro membro da família (Lei n. 10.741/03, art. 34, parágrafo único).
HÁ precedentes no sentido da extensão da referida regra, por analogia, bem como para não desfavorecer aquele que comprovadamente trabalhou, para os casos em que a renda familiar é composta por outro benefício de valor mínimo, como aposentadoria ou pensão”. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional” (STF, RE 580963 PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 18/04/2013). O Decreto 6.214/2007 dispõe que integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e renda mensal vitalícia (art. 4º, VI).
Por outro lado, não integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória, benefícios de assistência médica, rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS, e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º).
O critério da renda familiar per capita não é absoluto, tanto que a lei, acompanhando a evolução da jurisprudência (STF, Pleno, RREE 567.985/MT e 580.963/PR, STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG), passou a prever que outros elementos podem ser utilizados para comprovar a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11). Com efeito, não são raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida incompatível com a renda declarada, seja por obterem renda por meio de trabalho informal, seja em razão do auxílio de familiares, os quais, note-se, possuem o dever de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 a 1.710 do Código Civil (TNU, Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001/PR e Pedilef 5000493-92.2014.4.04.7002/PR).
Ainda, é importante pontuar que tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) e o benefício de auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela Lei n. 10.708/2003, sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput).
No caso concreto, o perito informou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo: “H 40.1, H 54.1” (ID 319192662). O levantamento social (ID 323917737) apurou que o grupo familiar da parte autora é composto pelas seguintes pessoas: Faustino Domingos dos Santos, autor, nascido em 17/12/1967, sem renda. Portanto, entendo como suficientemente comprovado o estado de miserabilidade, eis que a renda per capita é inferior à metade do salário-mínimo.
Assim, havendo a implementação dos requisitos deficiência e hipossuficiência, a concessão do benefício de prestação continuada desde a DER (13/09/2023). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde 13/09/2023, DIP 01/06/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogados
JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS), ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005113-37.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FAUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS PEREIRA - MS14351, JOSE ALEX VIEIRA - MS8749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 10 dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. DOURADOS, 6 de maio de 2024.
Intimem-se.
O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto à(s) parte(s) a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles da Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos desses do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas padronizadas/unificadas deste Juízo, bem como aos quesitos da(s) parte(s) que sejam diferentes dos do Juízo e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Em caso de processo versando sobre amparo social da L.O.A.S., aguarde-se o resultado da perícia médica para eventual agendamento de investigação social. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.