PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005113-47.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: L.D. INOVACOES EM METAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede liminar, o encaminhamento de todos os débitos fiscais que se encontram abertos no relatório fiscal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional –PGFN, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN. Requer, ainda, que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação, uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025, prorrogados pelo Edital 01/2026.
Narra possuir débitos tributários no âmbito da RFB, que estão pendentes de inscrição em dívida ativa. Relata ter interesse em regularizar suas pendências, mediante adesão ao parcelamento dos créditos tributários em aberto, que prevê condições benéficas aos contribuintes, desde que os referidos débitos estejam inscritos em dívida ativa. Alega que o exercício do direito de adesão vem sendo obstado pela mora da Receita Federal do Brasil em promover a cobrança e o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa.
Sustenta ser ato ilegal e abusivo a retenção dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem remessa à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. Instada para regularizar a inicial (IDs 558981211 e 559416913), a impetrante peticionou aos IDs 559216694 e 560662423, juntando documentos, noticiando o recolhimento das custas processuais complementares e atribuindo novo valor à causa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo as petições de IDs 559216694 e 560662423, bem como os documentos que a instruem como emenda à inicial. Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 129.547,63. Anote-se. Para a concessão de medida liminar, é necessária a demonstração dos requisitos necessários à sua concessão, quais sejam a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 201, traz a definição de dívida ativa tributária: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda dispõem sobre o procedimento de inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: Decreto-Lei nº 147/1967 - Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) Portaria MF nº 447/2018 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Portanto, o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 prevê a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Para tanto assinala o prazo de 90 dias, contados do trigésimo dia da cobrança amigável ou da primeira intimação para o recolhimento do débito, dentre outros. No caso em tela, verifica-se que a impetrante possui pendências fiscais em seu relatório de situação perante a Receita Federal do Brasil, com datas de vencimento referentes ao período de 21.08.2023 a 22.01.2024, conforme documento de ID 558452730.
Verifica-se, ademais, que tais débitos ainda não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, passado o prazo legalmente estabelecido sem o encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), verifica-se a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Contudo, cumpre salientar que o encaminhamento de crédito tributário à PGFN não implica a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União, pois, nos termos do artigo 22, § 2º do Decreto-Lei nº 147/1967, a inscrição da dívida deverá ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria. Demais disso, a análise referente ao cumprimento dos critérios para adesão da parte impetrante à transação tributária deverá ser realizada pela autoridade administrativa responsável, dentro dos prazos previstos legalmente para tanto.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para o encaminhamento dos débitos da impetrante, constantes do relatório de ID 558452730, exigíveis há mais de noventa dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Notifique-se e intime-se a parte impetrada, para que cumpra a presente decisão e preste suas informações, no prazo legal.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal