Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILMARA REIS DA SILVA
- Advogados
- ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP), NATALIA ALVES DE ALMEIDA (OAB 284263/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005113-48.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: SILMARA REIS DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263, ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada a revisão e inclusão na CTC do tempo laborado pela impetrante no regime celetista junto a prefeitura de São José dos Campos, no período de 06/03/1989 à 18/12/1992.
Aduz a impetrante que o requerimento para Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição foi indeferido pela autoridade coatora com fulcro no artigo 40 da lei nº 9.784, pois a requerente não teria apresentado a documentação essencial para a análise do pedido. Todavia, alega a impetrante que requereu junto ao INSS a expedição da CTC em 19/05/2020, e solicitado o cumprimento de exigência de juntada de documentos, o fez de forma célere, conforme fls. 18/20 dos documentos em anexo, documentação que comprova que a requerente laborou desde 06/03/1989 junto a prefeitura no cargo de AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA, sob o vínculo EFEETIVO, que até 18/12/1992 o regime adotado era o da CLT, e portanto não foi averbado automaticamente pelo Regime Próprio de Previdência do Município – IPSM(Instituto de Previdência do Servidor Municipal).
E que a partir de 19/12/1992, com a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar Municipal nº 056/92, o regime passou a ser o estatutário. Sustenta que ingressou administrativamente aos menos 4 (quatro) vezes para Revisão da CTC, não sendo solucionada, privando a requerente de ASSEGURAR o seu direito liquido e certo de aposentadoria, a qual foi indeferida junto ao IPSM, por não constar esse tempo laborado no regime celetista.
Com a inicial vieram documentos. Liminar indeferida e concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A autoridade impetrada informou nos autos que o requerimento nº 54573656 foi revisto administrativamente e a CTC nº12021010100030198 reemitida, conforme documento acostado aos autos. O INSS, através da Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestou interesse em ingressar no feito a apresentou parecer pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir superveniente.
