PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005113-51.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: LUIS FELIPE MELO BORGES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILIN STEPHANIE MIGUEL - SP448143 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUIS FELIPE MELO BORGES em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, objetivando assegurar o direito ao Regime de Exercício Domiciliar, conforme prescrição médica e previsão expressa do artigo 202 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), com efeito retroativo à data de 15 de setembro de 2025, com a anulação de todas as faltas injustamente computadas desde o início de afastamento médico, bem como lhe garanta a adaptação pedagógica, mediante planos de avaliação compatíveis com o regime domiciliar, assegurando a continuidade do processo de ensino-aprendizagem durante o período de afastamento e, ainda, se abstenha o impetrado de registrar reprovação por faltas, trancamento compulsório ou qualquer outro prejuízo acadêmico.
Alega que é estudante do 10º período do curso de Ciências Econômicas da Universidade Federal de São Carlos e se encontra impedido de concluir o último semestre na modalidade virtual, em razão da indevida negativa de concessão do regime de exercícios domiciliares, solicitado com base em laudo médico que atesta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e TDAH, com recomendação de afastamento das aulas presenciais por 90 (noventa) dias a partir de 15/09/2025, em razão da reagudização de seu quadro clínico.
Sustenta que obteve a informação pela impetrada de que não seria possível a interposição de recurso em matérias relacionadas ao exercício domiciliar, sendo sugerido o trancamento da matrícula. Afirma que, mesmo após acionar a ouvidoria da Impetrada e a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), a resposta administrativa foi proferida de forma tardia, ocasionando a sua reprovação automática por faltas. Aduz que o seu requerimento para concessão do regime de exercícios domiciliares foi indeferido sob o argumento de que o benefício já havia sido utilizado em dois semestres anteriores sob o mesmo CID.
Assevera que a decisão administrativa se fundamentou em uma interpretação restritiva e equivocada do Artigo 202 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar, mais precisamente de seu inciso II, que trata da “ocorrência isolada ou esporádica”. A medida liminar requerida foi indeferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça (ID 510858016). A Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia-Geral da União, ingressou no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (ID 543776212).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 556473552). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 580698462).
É o relatório.
Decido. O artigo 207 da Constituição Federal dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. A autonomia universitária também é garantida pela Lei n. 9.394/1996, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.
No caso concreto, insurge-se o impetrante contra o indeferimento do seu requerimento de concessão do Regime de Exercício Domiciliar, com base em laudo médico particular e efeitos retroativos a 15/09/2025. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que: Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:
I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;
II - mães estudantes lactantes;
III - (VETADO na Lei n. 14.952, de 6/8/2024) § 1º (VETADO na Lei n. 14.952, de 6/8/2024) § 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento. (acrescido pela Lei n. 14.952, de 6/8/2024) O regime de exercício domiciliar, por seu turno, encontra previsão legal no Decreto-Lei n. 1.044/1969, nos seguintes termos: Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção. [sic] Destarte, vê-se que o Regime de Exercício Domiciliar (RED) é um direito garantido a estudantes impossibilitados de frequentar aulas presenciais por motivos de saúde ou licença-maternidade, que permite a realização de atividades em ambiente doméstico a fim de suprir a ausência do aluno às aulas presenciais, condicionado à comprovação da sua necessidade para para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento, bem como que sua ocorrência seja isolada ou esporádica.
Trata-se, portanto, de regime de exceção e que deve se ater às regras legais e regimentais pertinentes. O Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), por seu turno, estabelece que: Art. 202. Podem requerer o Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição as atividades presenciais os estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinado distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados simultaneamente por:
I - Incapacidade física relativa, incompatível com frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento do processo ensino-aprendizagem;
II - Ocorrência isolada ou esporádica
III - Duração superior a 15 (quinze) dias ou inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir da data de ocorrência do fato que originou a incapacidade física relativa. Períodos de menor duração devem ser enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ausência de acordo com a Lei 9394/96. Parágrafo Único. Em caso de apresentação de mais de um requerimento em um mesmo período letivo, ultrapassando o período de 90 (noventa) dias, a Coordenação de Curso deve consultar os docentes das atividades em que o estudante está inscrito sobre a viabilidade de nova concessão.
Neste caso, conforme consta dos autos, o impetrante usufruiu anteriormente do regime de exercício domiciliar em dois períodos letivos seguidos, ambos pelo prazo máximo de 90 dias, nos períodos letivos de 2024/2, de 14/10/2024 a 11/01/2025, e no período letivo 2025/1, de 22/04/2025 a 20/07/2025, sendo que o indeferimento do novo requerimento formulado pelo impetrante, com efeitos a partir de 15/09/2025, se deu sob o fundamento de que o benefício já havia sido utilizado em dois períodos anteriores pelo mesmo motivo, de modo que a terceira solicitação não atendeu o requisito de ocorrência isolada ou esporádica, previsto no Artigo 202, II, do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar.
Nesse passo, vê-se que o impetrante, em período inferior a 1 (um) ano, requereu o benefício do regime de exercício domiciliar por 3 (três) vezes, sendo forçoso reconhecer que não se trata de ocorrência isolada ou esporádica, conforme condição exigida pelas normas legal e regimental, não havendo que se falar em interpretação restritiva e equivocada do art. 202 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCarm, mormente porque este reproduz ipsis litteris o disposto no art. 1ª, “b”, do Decreto-Lei n. 1.044/1969 e mostra-se em absoluta consonância com o caráter excepcional do regime de exercício domiciliar em substituição às atividades presenciais do estudante.
Destarte, não há ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada que autorize a concessão da ordem de segurança pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal