PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005113-68.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: OLERIZIA MARIA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra decisão monocrática de ID 289620543, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática de ID 263352435, que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, concedida em sentença (ID 5434825, páginas 112 e seguintes), modificando o termo inicial (DIB) para a data do requerimento administrativo, em 20/02/2017.
Em razões de agravo interno, o INSS afirma que falta condição de segurada à autora, já que sua última contribuição ocorreu em 31/07/2014, tendo perdido a condição de segurada em 15/09/2015, antes do início da incapacidade, em 01/10/2015. Assim, requer provimento do agravo interno e retratação da decisão monocrática, ou que o julgamento seja levado ao órgão colegiado. Sem contrarrazões, os autos vieram à Corte.
É o relatório. Em sede de juízo de retratação imanente aos agravos internos, comporta reconsideração o provimento jurisdicional. Destarte, passo à análise do recurso de apelação do INSS. Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido autoral para conceder à autora aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da incapacidade em 01/10/2015, verificada pelo laudo de ID 5434825.
A correção monetária e juros de mora foram determinados com observância do art. 1° F da lei 9.494/97, com observância das ADI 4357 e 4425. Houve condenação em honorários advocatícios em 10%, conforme súmula 111 do STJ. Foi determinada implantação do benefício pelo INSS em 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. No mérito da apelação, a autarquia alega que há ausência da qualidade de segurada da autora, ja que conforme seu CNIS, recolheu contribuição até 31/07/2014, tendo perdido a qualidade de segurada em 16/09/2015.
Tendo em vista data de início da incapacidade em 01/10/2015, a autora não possuía condição de segurada, na data da incapacidade. A autarquia levanta também o ponto de que a autora recolheu contribuições entre 01/08/2016 a 31/07/2017, como contribuinte individual, portanto esteve em exercício de atividade laboral, após reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Assim, defende que a autora não estava incapacitada para o trabalho, devendo ser negado o beneficio.
Por fim, a autarquia afirma que é vedado o recebimento conjunto de benefício por incapacidade e rendimento decorrente de atividade laborativa, assim, pede que caso seja mantida a concessão de benefício por incapacidade considerando a DII desde 01/10/2015, seja descontados valores dos meses em que houve exercício de atividade laborativa, quais sejam, os meses em que a autora recolheu contribuições como individual, entre 01/08/2016 a 31/07/2017.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A autora, nascida em 07/10/1950, empregada doméstica/do lar, com ensino fundamental incompleto, requereu benefício por incapacidade, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente, hipertensão arterial sistêmica, taquicardia paroxística supraventricular, insuficiência valvular aórtica moderada, hipercolesterolemia, hipotireoidismo, reumatismo, osteoporose idiopática, artrite reumatóide soro negativa.
No caso dos autos, a prova pericial de ID 5434825 fixou data da incapacidade total e permanente da autora desde 01/10/2015, tendo sido diagnosticadas por ocasião da perícia artrite reumatóide (CID 10:M05) e arritmia cardíaca (CID 10:I49.9). Nesse passo, segundo informações do CNIS da autora no ID 5434825, a mesma recolheu contribuições como individual no período compreendido entre 01/04/2014 a 31/07/2014.
Considerando o período de graça de 12 meses ao qual faz jus, segundo o art. 15, II, da lei 8.213/1991, a autora manteve a qualidade de segurada até 16/09/2015. Dessa forma, a autora não tinha qualidade de segurada no momento da incapacidade, em 01/10/2015, faltando-lhe requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Não preenchidos requisitos legais, não é devida a concessão de benefício à autora, prejudicados demais argumentos recursais.
CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Contudo, tal isenção, decorrente de lei não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos art. 27 da Lei Estadual nº. 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº. 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Além disso, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Vencida a parte autora, a ela incumbe pagar honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita , a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática impugnada e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral. Prejudicado o agravo interposto. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dgl
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: OLERIZIA MARIA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OLERIZIA MARIA PEREIRA
Advogado
ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS (OAB 19727/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005113-68.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: OLERIZIA MARIA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, após sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez desde 01/10/2015, data de início da incapacidade da autora.
Nas razões de Agravo, o INSS afirma que a última contribuição da autora foi em 31/07/2014, e que ela perdeu a condição de segurada em 15/09/2015, antes da incapacidade em 01/10/2015. Assim, requer provimento do agravo interno e retratação pelo juízo, para apreciação dos argumentos. Sem contrarrazões, os autos vieram à Corte.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
O Agravante requer a revisão e reforma do entendimento da decisão monocrática, tendo em vista afirmar que a última contribuição da autora foi em 31/07/2014, e perdeu a condição de segurada em 15/09/2015, antes da incapacidade em 01/10/2015. Verifica-se que o Agravo não comporta provimento. O CNIS da autora demonstra sua última contribuição em 31/12/2013, tendo mantido sua condição de segurada até 16/02/2016, portanto, dentro do tempo em que se iniciou a incapacidade.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência de primeiro grau.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: OLERIZIA MARIA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OLERIZIA MARIA PEREIRA
Advogado
ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS (OAB 19727/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005113-68.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: OLERIZIA MARIA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à autora, a partir 1º/10/2015.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso, com acréscimo de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, além de arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais, o INSS alegou ausência de qualidade de segurado, incapacidade, pois houve o exercício de atividade remunerada concomitante ao período em que se reconheceu a inaptidão.
Subsidiariamente, requereu o desconto de eventual condenação dos períodos em que houve exercício de atividade laboral. Prequestionou a matéria. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 6/4/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
De início, cabe destacar que, nos termos do artigo 324, caput, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser determinado. Assim, partindo-se da referida premissa, a atuação do Juiz ao proferir a sentença deve ficar condicionada aos limites do pedido do autor. In casu, tem-se que a parte autora requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo, em 20/2/2017, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença ao fixar o termo inicial do benefício, em 1º/10/2015, excedeu aos limites do pedido, razão pela qual deve ser reduzida. No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizadas as perícias médicas judiciais, em 20/2/2018 e 1º/3/2018, os laudos apresentados consideraram a autora, nascida em 7/10/1950, empregada doméstica/do lar, com ensino fundamental incompleto, incapacitada para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, por ser portadora de “artrite reumatoide, fibromialgia, osteoporose, depressão, cardiopatia e arritmia cardíaca” (Id 5434825, p. 62/69 e 81/87).
Por sua vez, os registros constantes do CNIS demonstram a existência de vínculo empregatício de 7/2005 a 2/2006, recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 1º/2008, 8/2008 a 12/2008, 2/2009 a 10/2011, 4/2014 a 7/2014 e de 8/2016 a 1°/2017, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 8/11/2011 a 31/12/2013 (Id 5434825, p. 20/23). Nos termos prescritos no § 4º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Em se tratando se contribuinte individual, o recolhimento deve ser realizado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991. No caso, considerando a fixação do termo inicial da incapacidade em 1º/10/2015, pode-se concluir que a autora mantinha a qualidade de segurada no momento em que constatada a inaptidão. Quanto à incapacidade, é importante destacar que o fato de a requerente ter vertido contribuições após a data fixada como início da incapacidade não afasta a conclusão da prova pericial nesse sentido, uma vez que os recolhimentos tiveram por fim assegurar a qualidade de segurado.
Quanto ao desconto dos valores recebidos durante o período em que se desenvolveu atividade laboral, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo Resp 1.86590/SP assentou a seguinte tese “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
O termo inicial do benefício deve ser fixado nada data do requerimento administrativo, em 20/2/2017 (Id 5434824, p. 33), conforme requerido nos termos do pedido inicial. Passo a explicitar os consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1). quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 30/03/2022 e finalizada em 5/4/2022, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo nº 1059), restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”. (Publicado
EMENTA/ACORDÃO em 6/05/2022, Petição nº IJ2057/2022 – ProAFR 92). Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e explicito os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos delineados. Intimem-se.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 07 de setembro de 2022. MONICA BONAVINA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA