AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005114-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: MARIO BORRIELLO, FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005114-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: MARIO BORRIELLO, FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS e acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, mas deixou de fixar verba honorária (ID 26046486 - Pág. 3, na origem).
A advogada, ora agravante, requer a fixação de honorários advocatícios (ID 126052296). O efeito suspensivo foi deferido (ID 128694007). Sem resposta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005114-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: MARIO BORRIELLO, FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O Código de Processo Civil: “Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;” Art.
86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Nestes termos, é de rigor a fixação de verba honorária. No caso concreto, diante da sucumbência mínima do segurado, cujo valor requerido (R$ 183.363,20) aproximou-se do acolhido, o INSS deve ser condenado ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre a diferença apurada entre a quantia admitida na impugnação (R$ 91.095,43 – ID 11516149, na origem) e aquela reconhecida pela r. decisão (R$ 182.475,31), em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. - De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. - Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ (negritei) - Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação. - Os honorários devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, segundo os parâmetros estabelecidos nos arts. 85 e 86, ambos do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o valor da diferença entre o valor efetivamente acolhido e o apurado pelo vencido, segundo os parâmetros previstos nos arts. 85 e 86, ambos do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010916-85.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017262-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art.
85. 3. De rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010072-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA: FIXAÇÃO.
1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
2. Diante da sucumbência mínima do segurado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre a diferença apurada entre a quantia reconhecida como devida na impugnação e aquela acolhida pela r. decisão, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.