PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005114-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LUIZ GONZAGA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: DANILO JORGE DA SILVA - MS13261-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a r. sentença que, nos autos do cumprimento provisório de sentença previdenciária, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução promovida nos autos n. 0800477-59.2015.8.12.0032 por ausência de título executivo judicial.
Em suas razões recursais, o exequente pede a reforma da r. sentença, sustentando a possibilidade de execução provisória da multa, bem como que houve a confirmação implícita da tutela de urgência pela sentença de procedência da ação. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. tcl
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005114-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LUIZ GONZAGA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: DANILO JORGE DA SILVA - MS13261-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de execução de astreintes no valor de R$ 48.000,00, fixadas em razão do descumprimento da antecipação da tutela nos autos n. 0800172-46.2013.8.12.0032.
De início, registre-se que a multa cominatória ou astreinte, foi o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 encontrava previsão no artigo 461, § 5º, e no atual diploma processual civil está disposta em seu artigo 536, § 1º. Sobre o tema, cito o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) Do caso concreto Verifica-se que em 18/04/2013 houve a concessão de medida cautelar nos autos n. 0800172-46.2013.8.12.0032 para impedir que o INSS promovesse qualquer desconto relativo ao auxílio-acidente no benefício ativo do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A Autarquia Previdenciária foi intimada da referida decisão em 03/06/2013, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Em 11/12/2014 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido e declarando nula a cobrança do valor total de R$ 11.016,06, referente ao benefício de auxílio-acidente. O INSS interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento em 04/11/2015. Houve, ainda, a interposição de recurso especial pela Autarquia Previdenciária, sendo determinado, pelo E.
Vice-Presidente desta Corte, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão nos Recursos Especiais 1.578.539/SP, 1.578.894/SP e 1.575.575/SP. Por sua vez, o exequente requereu, em 21/08/2015, a execução do montante R$ 48.000,00 a título de multa referente ao lapso temporal de 03/07/2015 a 20/08/2015 (48 dias/R$ 1.000,00=R$ 48.000,00), que foi autuada sob o n. 0800477-59.2015.8.12.0032.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, em que reconhece que houve, de fato, o desconto mensal de R$ 236,00 a partir da competência de julho de 2015, paga em agosto de 2015, o qual foi cessado em dezembro do mesmo ano. Defende, contudo, o descabimento da execução provisória contra a Fazenda Pública, bem como que o valor arbitrado é excessivo, revelando-se desproporcional. Foi proferida sentença, julgando procedentes os embargos e declarando extinta a execução por ausência de título executivo judicial, visto que não houve a confirmação, em sentença, da multa imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Vejamos. De início, observa-se que a decisão que determinou a aplicação da multa, bem assim a sentença de procedência e o pedido de cumprimento provisório foram lançados na vigência do diploma processual civil de 1973. Anote-se que a execução provisória da multa, sob a égide do artigo 475-N do CPC de 1973, somente poderia ser operada após o trânsito em julgado da sentença, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.200.856, que fixou o Tema 743: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. A multa em execução foi fixada pela decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a cessação dos descontos de auxílio-acidente no benefício ativo do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Posteriormente, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido e declarando a nulidade da cobrança dos valores do auxílio-acidente. Nessa senda, não há como prosperar a alegação de que não houve a confirmação da multa pela sentença de mérito, uma vez que, reconhecido o direito do autor de nulidade da totalidade da cobrança dos valores recebidos, restou implicitamente confirmada a tutela antecipada que determinou a cessação dos descontos com a imposição de multa em caso de descumprimento.
Nesse sentido, já se manifestou esta E. Corte no Agravo de Instrumento n. 5014943-14.2020.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021. Assim, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença recorrida com o prosseguimento da execução da multa. Todavia, afigura-se que a multa foi fixada em patamar excessivo, não podendo prevalecer. É pacífica a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é exorbitante ou irrisória. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela Colenda Corte Superior de Justiça: AgInt no REsp 1.332.730/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 23/06/2017; AgRg no AREsp 627.474/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015. Assim, na espécie, é de rigor conceder efetividade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o escopo de não permitir que a multa fixada, nos termos do artigo 461, § 1º, do CPC de 1973, seja motivo de enriquecimento sem causa, eis que deve ter como objetivo apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial.
Tanto é assim, que há previsão expressa no § 6º do supracitado artigo 461 (artigo 537, § 1º, do CPC de 2015), no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Nesta E. Décima Turma é reiterado o entendimento no sentido de reduzir a multa diária ao patamar de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. A agravada é portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas.
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução.
4. HÁ jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na decisão recorrida, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007702-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 06/09/2022) Nesse diapasão, reduzo a multa ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa nos embargos, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ASTREINTE. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A multa cominatória ou astreinte, foi o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. - A execução provisória da multa, sob a égide do artigo 475-N do CPC de 1973, somente poderia ser operada após o trânsito em julgado da sentença, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.200.856, que fixou o Tema 743: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. - Não há como prosperar a alegação de que não houve a confirmação da multa pela sentença de mérito, uma vez que, reconhecido o direito do autor de nulidade da totalidade da cobrança dos valores recebidos, restou implicitamente confirmada a tutela antecipada que determinou a cessação dos descontos com a imposição de multa em caso de descumprimento. - Afigura-se que a multa foi fixada em patamar excessivo, não podendo prevalecer. - É pacífica a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é exorbitante ou irrisória. - Nesta E. Décima Turma é reiterado o entendimento no sentido de reduzir a multa diária ao patamar de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00. - Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.