Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA MARIA DA SILVA
- Advogado
- VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS (OAB 300575/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005114-55.2020.4.03.6128 IMPETRANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS - SP300575 IMPETRADO: 25ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário. A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo. O MPF apresentou seu parecer.
É o breve relatório.
Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento com a remessa dos autos ao CRPS (ID 43725701), não subsistindo mais o ato coator omissivo de competência da autoridade impetrada. O julgamento do recurso administrativo é de responsabilidade do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão não vinculado ao INSS, mas à Secretaria da Previdência Social do Ministério da Economia.
Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I.
