PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005115-07.2023.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: TEREZA FELIX SALES Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Sustenta que a renda familiar atestada em laudo pericial socioeconômico é insuficiente para a sua manutenção digna. Pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, ao argumento de que preencheria os requisitos legais para tanto.
Não foram apresentadas contrarrazões. A sentença lastreou-se nos seguintes fundamentos: [...] No caso concreto, o levantamento social (ID 312111467) apurou que o grupo familiar da parte autora é composto pelas seguintes pessoas: Tereza Félix Sales, autora, nascida em 04/08/1952, sem renda. Severino Conceição Sales, marido, nascido em 01/07/1950, renda de R$ 1.500,00. A renda per capita é superior à metade do salário-mínimo.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Nos termos do art. 229 da Carta Magna, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Portanto, à míngua de comprovação da hipossuficiência da família da parte autora que a impeça prover seu sustento, entendo que o desfecho da ação judicial não pode ser outro que não o da improcedência. Insta salientar que o objetivo do benefício assistencial não é o de melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas amparar as famílias que se encontram em estado de penúria, a fim de proporcionar a seus membros o mínimo necessário para a subsistência com dignidade.
As dificuldades financeiras vividas pela parte autora assemelham-se às dificuldades financeiras vividas pela maioria das famílias brasileiras, o que não é suficiente para caracterizar a condição de hipossuficiência econômica que a Lei 8.472/1993 visa tutelar.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [...] A controvérsia cinge-se quanto ao critério econômico. De acordo com as informações contidas no laudo socioeconômico, a autora mora com o cônjuge, que aufere a renda mensal de R$1.500,00 a título de aposentadoria, conforme dossiê previdenciário disposto nos autos.
A Lei nº 13.982/2020 alterou o regramento da LOAS para estabelecer que: "Art. 20 (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." No caso, exclui-se do cálculo da renda familiar o valor de um salário-mínimo da aposentadoria auferida pelo cônjuge da autora, por se tratar de pessoa idosa - ele conta, atualmente, com 74 anos.
Nesse contexto, subtraindo o valor de um salário-mínimo da época R$1.412,00 (2024), a renda familiar resulta em R$88,00, que, dividida pelo número de membros do núcleo familiar, perfaz o valor "per capita" de R$44,00, atendendo ao critério quantitativo previsto na legislação de regência (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo). Em hipóteses tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de comprovação do estado de miserabilidade, o cumprimento do critério quantitativo previsto na legislação, a saber, renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, é suficiente para gerar presunção de miserabilidade (TEMA 185): "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo." A presunção, na hipótese, não é desconstituída pelas informações constantes do laudo socioeconômico, dando conta de uma moradia familiar simples, mas com boas condições de habitabilidade, mobiliário adequado e bons eletroeletrônicos.
Tenho afastado excepcionalmente a caracterização de miserabilidade em casos nos quais se comprova a propriedade de bens de alto valor por parte do requerente do benefício, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. A data de início do benefício deve ser fixada na DER (21/09/2023 -289659282), quando a autora já preenchia o requisito etário e não há indícios nos autos de que suas condições financeiras fossem diversas.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada a partir de 21.09.2023, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF, respeitada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Providencie-se o cumprimento da antecipação de tutela. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MISERABILIDADE COMPROVADA. DESCONTA APOSENTADORIA DE CÔNJUGE IDOSO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES JUIZ FEDERAL