PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005115-08.2023.4.03.6331 AUTOR:
C. P. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA BERALDO DE OLIVEIRA - SP470401 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por
C. P. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual o autor contesta o lançamento tributário de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2020, no valor de R$ 6.158,86. Aduz o autor que a controvérsia reside na não dedução de pensão alimentícia paga aos seus filhos por meio da ex-esposa, conforme comprovado judicialmente. Sustenta o autor ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Assim, requer a anulação do lançamento, a repetição do indébito e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, mas, posteriormente, reconheceu a procedência do pedido formulado pelo Autor, propondo a celebração de acordo para que o autor buscasse na via administrativa a repetição do indébito, tendo a ré se comprometido a anular o lançamento fiscal.
O autor, após concordar em celebrar acordo para por fim à controvérsia, retratou-se e pediu o prosseguimento do feito, visto que a ré continuou enviando notificação de autuação a respeito do débito aqui discutido. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da presente demanda versa sobre a dedutibilidade de valores pagos a título de pensão alimentícia para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/95, os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF.
No caso em tela, o Autor comprovou, por meio da documentação acostada aos autos, tanto a existência da obrigação alimentar, estabelecida por decisão judicial, quanto os efetivos pagamentos realizados. A documentação apresentada é robusta e suficiente para demonstrar o direito alegado. Ademais, a UNIÃO FEDERAL, após a apresentação de sua contestação, reconheceu expressamente o mérito do pedido formulado pelo Autor.
O reconhecimento do pedido pela parte RÉ, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais), autoriza o julgamento de procedência da demanda, por economia processual e ausência de controvérsia sobre o direito material. Dessa forma, procede o pedido de anulação do lançamento tributário impugnado, bem como o de repetição do indébito.
A restituição dos valores indevidamente pagos deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição. Por fim, considerando a verossimilhança das alegações e o reconhecimento do direito pela própria RÉ, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar maiores prejuízos ao Autor.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o lançamento tributário de IRPF exercício 2020, referente ao valor de R$ 6.158,86; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir ao Autor os valores pagos indevidamente a título de parcelamento tributário relativo ao lançamento declarado nulo nesta sentença, corrigido pela Taxa SELIC desde a data dos pagamentos até a efetiva restituição; Concedo a tutela de urgência para suspender a cobrança do débito tributário em questão, haja vista a presença da plausibilidade do direito, que repousa na procedência do pedido, bem como do perigo da demora, visto que a permanência do lançamento fiscal pode trazer ao autor dano de difícil reparação; Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a União para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da União ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)