PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005116-06.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DECORLUX MATERIAL ELETRICO LTDA Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO LISBOA YAZBEK - PR40443-A, GILBERTO LUIZ DO AMARAL - PR15347-A, LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005116-06.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DECORLUX MATERIAL ELETRICO LTDA Advogados do(a) APELADO: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342-A, GILBERTO LUIZ DO AMARAL - PR15347-A, CRISTIANO LISBOA YAZBEK - PR40443-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União (id 148548649) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva dos pedidos de restituição formulados eletronicamente pela impetrante, no prazo de 90 dias, sob pagamento de multa diária no importe de R$ 300,00, no caso de descumprimento.
Sem honorários advocatícios (id 148548642). Sustenta a apelante, em síntese, que a astreinte somente é cabível na hipótese de resistência injustificada do ente público, o que não se observa no caso concreto e que o valor da multa pode configurar enriquecimento sem causa, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com que não há fundamento para a cominação de multa diária, razão pela qual deve ser sua excluída ou fixado um limite máximo.
Pede a reforma do julgado. Contrarrazões registradas sob o id 148548655. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 149656216). A decisão de id 151212690 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005116-06.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DECORLUX MATERIAL ELETRICO LTDA Advogados do(a) APELADO: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342-A, GILBERTO LUIZ DO AMARAL - PR15347-A, CRISTIANO LISBOA YAZBEK - PR40443-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cabe salientar que a Lei n.º 11.457/07, que modificou o andamento dos processos administrativos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil, fixou em 360 dias, a partir do protocolo, o prazo para tais pedidos serem analisados, conforme seu artigo 24: Art.24.
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezento sesessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo estabelecido no dispositivo anteriormente explicitado, conforme julgamento do REspn.º 11308206/RS, no regime do artigo 543-C do CPC/1973: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandumtantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (grifei) (REspn.° 1.138.206, Primeira Seção do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 09/08/2010, DJ de 01/09/2010) Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva dos pedidos de restituição formulados, no prazo de 90 dias.
Por outro, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido do cabimento da imposição da multa diária (astreintes), ao tratar-se de obrigação de fazer. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. -Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a 60 dias decorridos. - A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em caso de descumprimento de obrigação de fazer. -Remessa oficial e apelação improvidas. (AC- APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010827-80.2020.4.03.6105, Relator: Des.
Federal MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 03/09/2021, v.u., DJEN DATA: 08/09/2021) -grifei No mesmo sentido:(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS 5002504-13.2020.4.03.6000, Relator: Des. Federal NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julg.: 08/11/2021, v.u.,Intimação via sistema DATA: 24/11/2021). Assim, não merece guarida o pleito de exclusão da multa por descumprimento imposta, a qual, ademais, foi fixada em montante razoável.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI N.º11.457/07. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. MULTA. CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. - A Lei n.º 11.457/07, que modificou o andamento dos processos administrativos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil, fixou em 360 dias, a partir do protocolo, o prazo para tais pedidos serem analisados. Precedentes. - Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva dos pedidos de restituição formulados, no prazo de 90 dias. - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido do cabimento da imposição da multa diária (astreintes), ao tratar-se de obrigação de fazer.
Precedentes. - Não merece guarida o pleito de exclusão da multa por descumprimento imposta, a qual, ademais, foi fixada em montante razoável. - Remessa oficial e apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.