LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005116-47.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESPÓLIO DE NERCY NUNES FERREIRA - CPF 201.***.***-53 REPRESENTANTE: ALESSANDRO NUNES E SILVA, ADRIANO NUNES E SILVA ESPOLIO: NERCY NUNES FERREIRA Advogado do(a) ESPOLIO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005116-47.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESPÓLIO DE NERCY NUNES FERREIRA - CPF 201.***.***-53 REPRESENTANTE: ALESSANDRO NUNES E SILVA, ADRIANO NUNES E SILVA ESPOLIO: NERCY NUNES FERREIRA Advogado do(a) ESPOLIO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença da parte autora em aposentadoria por invalidez, a partir de 22/12/2020, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a nulidade da sentença por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, com a realização de perícia judicial indireta (parte autora falecida) e novo julgamento ou, subsidiariamente, seja julgado totalmente improcedente o pedido, diante do não afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo realizado. Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005116-47.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESPÓLIO DE NERCY NUNES FERREIRA - CPF 201.***.***-53 REPRESENTANTE: ALESSANDRO NUNES E SILVA, ADRIANO NUNES E SILVA ESPOLIO: NERCY NUNES FERREIRA Advogado do(a) ESPOLIO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. In casu, observo que a parte autora pleiteia na inicial a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez retroativamente e, não sendo o entendimento, a manutenção do auxílio-doença. Consoante se infere da petição inicial e contestação dos autos, protestam as partes expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da incapacidade laborativa.
A prova pericial foi deferida, nomeando-se perito judicial (ID 282254976, p. 111/2), o qual designou a perícia para o dia 27/08/2021 (ID 282254977, p. 5).] A intimação da de cujus para a realização da perícia restou infrutífera (ID 282254977, p. 13). Foi noticiado o falecimento da de cujus, tendo como “causa mortis: MORTE SÚBITA DE ORIGEM CARDÍACA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA”, e houve a habilitação dos herdeiros (ID 282254977, p. 18 e 42/3).
O jurisperito noticiou o não comparecimento da de cujus e declinou do encargo. Por entender haver indícios da continuidade da incapacidade laborativa da parte autora, o juízo a quo determinou ao INSS a juntada dos laudos médicos da autora e sentenciou o feito. Neste caso em específico, apesar de a de cujus ter juntado vários documentos médicos comprovando suas patologias, o INSS não reconheceu sua incapacidade laborativa.
Assim, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da perícia médica indireta, uma vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Havendo controvérsia em matéria de fato, não cabe o julgamento antecipado da lide, que somente é aceitável nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015, in verbis: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o exame pertinente à incapacidade da parte autora. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para anular a r. sentença, ante a não realização de laudo pericial indireto, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a referida prova e proferido novo julgamento. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA
ANULADA.
1. In casu, observa-se que a parte autora pleiteia na inicial a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez retroativamente e, não sendo o entendimento, a manutenção do auxílio-doença.
2. Consoante se infere da petição inicial e contestação dos autos, protestam as partes expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da incapacidade laborativa.
3. Houve o falecimento da de cujus sem realização da prova pericial.
4. Apesar de a de cujus ter juntado vários documentos médicos comprovando suas patologias, o INSS não reconheceu sua incapacidade laborativa.
5. Assim, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da perícia médica indireta, uma vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
6. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
7. Havendo controvérsia em matéria de fato, não cabe o julgamento antecipado da lide, que somente é aceitável nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
8. Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o exame pertinente à incapacidade da parte autora.
9. Sentença anulada.
10. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.