PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005116-89.2018.4.03.6000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANTONIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ LIMA COSTA - MS17433-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos, dando por resolvido o mérito da lide. Em suas razões, o apelante requer o afastamento da prescrição e o reconhecimento do direito à recomposição do saldo da conta PASEP. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que nos Tribunais a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência, como o que ora é submetido a julgamento. Trata-se de ação indenizatória que tem por objeto a restituição de valores, em razão da incorreta remuneração da conta PASEP do apelante.
O pedido é fundamentado em má gestão, consistente em incorreta remuneração de depósitos. Assim, deve ser reconhecido que apenas a instituição depositária, o Banco do Brasil, detém legitimidade para ocupar o polo passivo. O STJ firmou a seguinte tese a respeito da matéria, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO , REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, julgados em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaquei) Confira-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS DO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I- Fundamento de má gestão decorrente de suposta incorreta remuneração dos depósitos e de saques indevidos do PIS/PASEP que acarreta a legitimidade passiva apenas da instituição depositária e consequentemente a incompetência da Justiça Federal. Precedentes.
II - Recurso desprovido. (TRF3. AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010680-02.2021.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR. Data do Julgamento: 28/07/2022. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 03/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A princípio, impende registrar que o apelante não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados aos saldos de sua conta do PASEP, mas sim contra o suposto desfalque em sua conta, em razão da ausência de aplicação de correção monetária e juros sobre seus saldos, bem como de saques indevidos.
2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações que versam sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de correção monetária e de juros na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, de competência, portanto, da Justiça Comum estadual. Confira-se: AgInt no REsp 1895717/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1898214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1907709/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.
3. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à União. Apelação prejudicada. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023381-33.2018.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021) No caso dos autos, a questão debatida não se relaciona ao não recolhimento mensal, ao Banco do Brasil, dos valores relativos ao PASEP (incumbência da União Federal e que justificaria sua inclusão no polo passivo), mas apenas à responsabilidade decorrente da má administração por parte do Banco do Brasil.
É o que se depreende de sua apelação (id 133110764): "(...) Acontece que quando o servidor vai efetuar o saque da sua conta PASEP, geralmente por ocasião da sua passagem para a inatividade, o mesmo se depara com um valor inexpressivo, muito inferior ao que realmente faz jus. Isso ocorre porque os bancos não repassam corretamente os valores que, por Lei, pertencem aos servidores. (...) No momento de efetuarem o repasse para os servidores, além dos bancos não aplicarem corretamente os juros e os índices de correções previstos na lei, as referidas instituições financeiras também não fazem o repasse de diversos outros benefícios que os servidores fazem jus, tais como, RLA (Resultado Liquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, bem como o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas PASEP.
Em suma, os bancos acabam retendo indevidamente valores que pertencem aos servidores públicos, entregando aos mesmos, valores inexpressivos e em desacordo com a Lei. (...)". A parte autora argumenta que "considerando que os valores se encontravam em conta bancária sob responsabilidade do Banco do Brasil estar defasados da realidade, e diante do fato da instituição bancária, em tese, não saber e não ter controle sobre qual o destino dado a tais valores por estarem divergentes, não a exime de restituí-los se for o caso, motivo pelo qual devem o Banco do Brasil, ou a União Federal, ressarcirem o Apelante pelo prejuízo causado.".
Por ser matéria que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, reconheço a ilegitimidade passiva da União no presente feito, devendo ser excluída do polo passivo. Por conseguinte, esta Justiça Federal é incompetente para apreciar a questão acerca da prescrição, bem como como as demais de mérito, em face do Banco do Brasil, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença a quo e remetidos os autos para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da União, excluindo-a do polo passivo, e anulo a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação do autor. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária em favor da União, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos).
Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2025. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal