PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005116-93.2023.4.03.6330 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIZETE APARECIDA CHARLEAUX ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de demanda previdenciária em face do INSS, julgada procedente por meio de consideração de auxílio-doença como carência/tempo de contribuição para fins de concessão de benefício de aposentadoria (tema 1125, STF). Prolatada sentença de procedência, houve recurso interposto pela parte ré alegando que o período de 17/04/2000 a 27/01/2005 não pode ser contado como carência, pois não está intercalado com período de atividade.
Contrarrazões da parte autora. Disse a r. sentença: "DO CASO CONCRETO A autora gozou do benefício por incapacidade nos seguintes períodos: de 17/04/2000 a 27/01/2005 e de 28/01/2005 a 12/06/2020, vindo a verter contribuições como segurado facultativo nos períodos de 01/01/2019 a 31/03/2019 e de 01/01/2020 a 31/07/2023 (id 297982909). Assim sendo, devem ser considerados para efeito de carência, inclusive os interstícios em gozo dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, já que intercalados por contribuições, sendo certo que a lei não distingue em qual categoria de segurado o recolhimento se deu.
No entanto, considerando o pedido expresso da autora na inicial e respeitada a coisa julgada com o decidido nos autos 0001992-95.2020.4.03.6330 (que já reconheceu e determinou a averbação como tempo e carência do período de gozo de benefício por incapacidade de 28/01/2005 a 07/02/2020), tenho que o período em que recebeu beneficio por incapacidade de 17/04/2000 a 27/01/2005 deve ser computado como tempo e carência.
Em relação aos recolhimentos efetuados como segurado facultativo no período de 01/01/2019 a 08/02/2019, entendo que não podem ser computados, considerando que o autor estava recebendo auxílio-doença no período de 28/01/2005 a 12/06/2020, o qual já foi reconhecido como tempo e carência nos autos da sentença proferida nos autos da ação 0001992-95.2020.4.03.6330, que transitou em julgado em 28/08/2023.
Ademais, as contribuições facultativas não podem ser realizadas em concomitância com período de recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual os recolhimentos efetuados no período requerido não podem ser contados como tempo de contribuição. Considerando a contagem administrativa e com o reconhecimento como tempo comum e carência dos períodos em gozo de benefício por incapacidade NB 31/117.196.192-5, de 17/04/2000 a 27/01/2005 e NB 32/506.643.748-3, de 28/01/2005 a 07/02/2020 (reconhecido no Processo nº 0001992-95.2020.4.03.6330), o tempo contributivo e carência assim resultaram até a DER em 08/02/2019: 31 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de contribuição e 375 meses de carência, cumprindo os requisitos para concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos termos da Lei nº 8.213/1991, de acordo com a contagem elaborada pela CECALC em anexo (id 343224567), integrante da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça e averbe como tempo e carência o período de gozo de benefício por incapacidade de NB 31/117.196.192-5, de 17/04/2000 a 27/01/2005 e NB 32/506.643.748-3, bem como para que conceda o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com DER em 08/02/2019."
É o breve relatório. A posição da autarquia previdenciária, porém, não está de acordo com o que vem sendo decidido atualmente pelos colegiados federais. Confira-se: "No mesmo sentido, o art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91, não faz distinção sobre a espécie de segurado e quanto aos períodos anterior e posterior ao interregno durante o qual esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Exige apenas que ele esteja vinculado a situação que implique o recolhimento de contribuições, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja promovendo o recolhimento como segurado facultativo".(RECURSO INOMINADO / SP 0000263-21.2017.4.03.6336, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Órgão Julgador 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 14/06/2021) "Período de percepção de benefícios por incapacidade e carência - Está pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1125) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Tema 105) que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.
Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo.
No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
Precedentes da TNU: a) "O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas" (PUIL n. 5000453-62.2019.4.04.7220/SC. Relator(a): Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, j. 21.06.2021) e b) "É possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado" (PUIL n. 0501738-56.2018.4.05.8504/SE.
Relator(a): Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, j. 27.05.2021)" (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0010775-97.2019.4.03.6302, Relator(a) Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, Órgão Julgador 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 07/12/2023) "Essa a orientação da Súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
A súmula não faz qualquer distinção acerca das espécies de contribuintes, nem tampouco determina que as contribuições sejam imediatamente anteriores ou posteriores ao gozo do benefício, exigindo, tão-somente, que existam recolhimentos antes e depois do afastamento por incapacidade. Observo que nem mesmo a perda da qualidade de segurado prejudica a contagem dos benefícios gozados anteriormente, como já foi decidido pela TNU.
Especificamente no que toca ao contribuinte individual e ao facultativo, tal posicionamento não vem apenas da interpretação do texto sumulado, mas do próprio sistema da Lei 8.213/1991, que em seu artigo 55, caput, considera como tempo de serviço o exercício comprovado em qualquer das categorias do artigo 11 da mesma lei, o que engloba o contribuinte individual autônomo, assim como, no inciso III do mesmo artigo 55, menciona expressamente o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo.
Concluo, portanto, que se a lei não distingue a espécie de contribuição para a contagem de tempo de serviço, não existe motivo para fazer tal distinção no que toca às contribuições que foram intercaladas pelo gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pelas razões acima, basta que o benefício por incapacidade esteja intercalado entre qualquer contribuição do requerente" (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0012470-21.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Órgão Julgador 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 25/09/2023) "Período de percepção de benefícios por incapacidade e carência - Está pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1125) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Tema 105) que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.
Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo.
No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0001114-67.2020.4.03.6332, Relator(a) Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 23/03/2023) (grifos meus) De acordo com o CNIS, a parte autora teve vínculo empregatício no período de 05/12/1989 a 07/2000, posteriormente recebeu os benefícios de auxílio-doença de 17/04/2000 a 27/01/2005 e de aposentadoria por invalidez de 28/01/2005 a 12/06/2020.
Logo após a cessação da aposentadoria por invalidez passou a verter contribuições na condição de facultativo. Dessa forma, em que pese a manifestação do INSS, não houve intervalo entre os benefícios, de modo que estes se deram entre a condição de empregado e facultativo. Sendo assim, é o caso de manutenção da r. sentença que considerou o período de auxílio-doença como carência para fins de concessão de benefício de aposentadoria, pois houve efetivamente contribuições intercaladas, satisfazendo-se, pois, o requisito exigido pela jurisprudência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Honorários de 10% sobre o valor dos atrasados até a sentença (Súmula 111 do STJ) em desfavor do INSS. Tendo em vista que o recurso é manifestamente improcedente por se encontrar, com a devida vênia, em desacordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal.
Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal