Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDEMAR GONZAGA DA COSTA
- Advogados
- VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ANA PAULA DE JESUS (OAB 376529/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005117-53.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: VALDEMAR GONZAGA DA COSTA, TEREZINHA AMARO SILVA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024, ANA PAULA DE JESUS - SP376529 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 Advogados do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A D E C I S Ã O Objetivando a declaração da decisão (id 331902061), foram, tempestivamente, interpostos embargos, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Em síntese, afirma a CEF, ora embargante, que a decisão recorrida padece de obscuridade, na medida que o contrato objeto do feito é vinculado à Apólice Pública do SFH. Contrarrazões ofertadas pelos embargados (id 336085355).
DECIDO. Tem por escopo o recurso ora em exame tão-somente afastar da decisão ou sentença qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir obscuridade por acaso identificada e, ainda, desfazer eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Nesse passo, a omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, a argumentação desenvolvida na petição (id 334487616), representa, na realidade, manifesto descontentamento com a decisão anteriormente prolatada (id 12592333), desafiada por agravo de instrumento, improvido, não logrando a CEF indicar caso algum de configuração de hipótese que autorize a oposição deste recurso. Destarte, não conheço dos embargos de declaração interpostos, vez que não constituem, a meu ver, recurso idôneo para insurgência contra os fundamentos da decisão atacada.
Deixo, todavia, de impor a multa prevista no .026, § 2º, do CPC, porquanto o arrazoado da embargante apoia-se em informação interna nova, desacompanhada, porém, do contrato à qual se refere.
