PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005117-77.2023.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA NILZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS - SP430003, JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA - SP195544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano vinha disciplinada no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.786/99. HÁ direito adquirido ao benefício nesses termos caso preenchidos tais requisitos até a entrada em vigor da Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019.
Após a Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o artigo 201 da CF, a aposentadoria passou a ser disciplinada com os seguintes requisitos (§7º):
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Para os filiados até a data da Reforma, o artigo 18 da EC 103/2019 dispôs que sobre regras de transição. Não houve alteração do requisito carência – disciplinado em Lei – por força da referida emenda.
Conclui-se, portanto, que para a concessão de aposentadoria programada por idade para os segurados que já estavam inscritos no Regime Geral antes da reforma, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) 65 anos de idade para homens ou 60 anos para mulheres, observada para estas a regra de transição até os 62 anos; b) 15 anos de contribuição; c) 180 meses de carência. No que tange à comprovação do tempo de contribuição, dispõe a Lei n. 8.213/91 que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º).
De acordo com o art. 29-A da mesma Lei, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de tempo de contribuição e relação de emprego, sendo possível exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS (§5º). A seu turno, as anotações em CTPS expedida antes dos vínculos, com observância da ordem cronológica e sem sinais de rasura ou preenchimento extemporâneo, são suficientes, em regra, para a comprovação de períodos de contribuição.
Em se tratando de trabalhador empregado, eventual ausência ou falha no recolhimento de contribuições previdenciárias não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço/carência, pois se trata de encargo do empregador. Quanto ao reconhecimento de vínculo por força de reclamação trabalhista, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais adotou o seguinte posicionamento: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SERÁ VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DUAS SITUAÇÕES: (1) FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE SINALIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS, OU (2) AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DO LABOR, ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA CONSUMAÇÃO IMPEDE A OBTENÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PERANTE O EMPREGADOR.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PROC. 2012.50.50.002501-9, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/08/2016) No caso, o INSS reconheceu em favor da autora 9 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 124 meses de carência no requerimento administrativo formulado em 08/03/2023 (id. 296353924, p. 550). HÁ controvérsia quanto ao período objeto de reclamação trabalhista proposta em face da SID INFORMÁTICA S.A., durante o período de 13/09/1992 a 30/10/2000, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Santos (autos n. 1.485/2001).
Na referida demanda, houve apresentação de defesa pela ré. Na verdade, a controvérsia naqueles autos referiu-se à natureza da relação jurídica entre as partes, pois a prestação do serviço foi inequívoca. A própria reclamada admitiu a prestação de serviços de forma diária, mas discordou da carga horária alegada pela autora e afirmou que se tratava de trabalho como autônoma. Na sentença, foi reconhecida a natureza trabalhista do vínculo mantido entre a autora e a reclamada, sendo declarado o vínculo empregatício de 13/09/1992 a 30/10/2000 (id. 296353924, p. 19/22).
Referida sentença foi acostada ao processo administrativo, assim como recibos de pagamento dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 (p. 122/252). Observa-se que a ação foi ajuizada pouco tempo depois do vínculo empregatício e, ademais, houve apresentação de defesa pela ré, bem como prova documental não contestada pela reclamada. Portanto, há elementos bastantes para reconhecer o tempo de contribuição da autora de 13/09/1992 a 30/10/2000, ressalvadas concomitâncias.
Com a averbação dos períodos em questão, somados àqueles já computados pelo INSS, a autora conta, na DER de 08/03/2023, com 17 anos e 27 dias de tempo de contribuição e 209 meses de carência, ou seja, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Também há direito adquirido à concessão do benefício antes da EC 103/2019, com 16 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição e 198 meses de carência.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A mera existência de pretensão resistida não é elemento constitutivo de dano moral a ser reparado. Ora, a pretensão resistida é condição básica para a propositura de ações judiciais e, se fossem causa de reparação de dano moral, em todas as ações judiciais o perdedor teria que reparar dano moral em favor do vencedor.
Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito, ou seja, em relação à mera pretensão resistida, seria necessária a comprovação de ações (atos ilícitos) específicas da parte ré que tenham qualificado essa resistência à pretensão da parte autora de forma a existir uma perturbação humilhante na tranquilidade e nos sentimentos pessoais, o que não restou demonstrado.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer para efeito de carência e tempo de contribuição o período de 13/09/1992 a 30/10/2000 e conceder a aposentadoria programada por idade à autora desde 08/03/2023, com RMI calculada segundo a sistemática de cálculo mais vantajosa, considerando-se haver direito adquirido até a EC 103/2019.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados na fase executiva. Os valores atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da determinação pelo INSS – que deverá informar os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas – no prazo de 45 dias. Com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos.
Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 14 de outubro de 2024.