PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005117-78.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUSINETE FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora LUSINETE FERREIRA RODRIGUES objetiva a concessão de benefício por incapacidade. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso em comento, observo que a autora é segurada da Previdência Social e preenche o requisito da carência, conforme se verifica do extrato CNIS juntado aos autos: ID 298130464.
Outrossim, conforme verificado na perícia médica judicial (ID 343287909), a autora é portadora de lombalgia crônica com Lasegue positivo para membro inferior esquerdo, que acarreta incapacidade laborativa total e permanente. Afirmou, ainda, que o autor depende do auxílio de terceiros para os cuidados diários. A perita fixou a data do início da incapacidade permanente em 14/04/2020 e data de início do adicional de 25% na data da realização da perícia judicial (23/10/2024).
Colaciono trecho da perícia judicial: "Paciente com 67 anos de idade, tendo nascido em 08 de abril de 1957, estado civil casada, declarou como profissão diarista, tendo estudado até a 4ª série primária. Apresentou documento de identidade número 18.044.276-4 SSP/SP. Relata que não está trabalhando desde O autor relata, problema na coluna lombar. Refere que está utilizando as medicações, Amtiriptilina, Carbamazepina e Tramal
50 - apresentou receita. Exame físico: Apresenta quadro de Lasegue positivo para MIE Meritíssimo, não se pode perder de perspectiva a situação de incapacidade da autora, cotejada com seu baixo nível de instrução, constitui óbice à obtenção de uma vaga de emprego, aliada a cirurgia da coluna com exames alterados no momento do exame médico pericial. Observo que sua atividade depende do uso de sua coluna em posição viciosa, tendo os exames alterados, não tem condições de exercer a sua atividade ou equivalente.
Assim há de se reconhecer que a autora, é idosa, nascida no ano de 1957, em razão do problema de que é portadora, não está apta para o trabalho e não apresenta condições de desenvolver atividades laborativas que lhe garantam a sobrevivência. A autora, com as limitações decorrentes dos seus problemas na coluna, devido a cirurgia e seu baixo grau de instrução, dificilmente lograria ser aprovado no mais singelo exame médico pré- admissional." Quanto ao adicional de 25%, reza o art. 45 da Lei 8.213/1991: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.
O art. 45 do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999, dispõe: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte”. O Anexo I enumera as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à referida majoração, quais sejam: “1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”. Pelo teor do laudo judicial, a hipótese em análise enquadra-se no item
9. Por isso, a demandante deve receber o acréscimo de 25%. Em relação à data de início do benefício, a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada no dia 15/09/2022 (DIB na DER) e a concessão do adicional de 25% deve ser fixado em 23/10/2024 (data da realização da perícia judicial), devendo ser descontados os valores recebidos pelo autor a titulo de benefício por incapacidade temporária e permanente, seja administrativa ou judicialmente, observando o disposto no Tema 1207 do STJ: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora e condeno o INSS a implantar aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/09/2022 e implantar o adicional de 25%, a partir de 23/10/2024, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal e o Tema 1207 do STJ.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das parcelas devidas. Registro que não houve pedido de tutela antecipada. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação bem como para informar o valor da RMI e RMA.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados ou ao INSS em execução invertida. P. R.
I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.