PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005118-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: RICARDO OLIVEIRA MARTINS MOTA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO - CE44726-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em Tutela Antecipada Antecedente na qual pretende seja a requerida compelida a antecipar a sua colação de grau no curso de medicina, bem como a proceder à entrega do seu diploma em 24 horas corridas, sob pena de multa diária.
O relatório da decisão agravada explicita a questão posta a Juízo, nos seguintes termos: "Aduz, em apertada síntese, que é aluno do curso de medicina e se encontra no último período letivo, cujo encerramento dar-se-á em junho/2024. Afirma que foi aprovado no concurso público realizado pelo município de Laranjeiras do Sul para exercer o cargo de médico generalista, cuja convocação para posse ocorreu em 20/02/2024.
Assim, considerando que o prazo para apresentação da documentação exigida para a posse se expira em 05/03/2024, o autor requereu, junto a coordenação do curso, sua colação de grau de maneira antecipada, entretanto, seu pedido ainda não analisado pela Instituição de Ensino. Por fim, sustenta que “considerando a grade curricular, e analisando o histórico acadêmico parcial e as notas já integralizadas relativas aos semestres anteriores, é indubitável a capacitação da parte autora para assumir a vaga no concurso que obteve aprovação, motivo que se faz necessária a colação de grau de maneira extraordinária.” Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
DECIDO Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Por sua vez, o recurso interposto contra a decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Ademais, é mister consignar que o do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.