PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005118-83.2019.4.03.6110 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, na qual “nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em suas razões recursais (ID 376428053), sustenta o desacerto da decisão, sob o argumento, em síntese, de que “A antecipação 20% por cento exigida para o ingresso no Programa de Recuperação Fiscal não representa imposto ou encargo financeiro autônomo, mas configura a própria primeira parcela do parcelamento especial, conforme reconhece o artigo 3º, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
Ora, se as prestações mensais subsequentes do parcelamento são legitimamente calculadas sobre o saldo devedor líquido já amortizado e reduzido pela utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não existe justificativa de ordem técnica ou jurídica para que a primeira prestação, denominada antecipação, seja calculada sobre uma base de cálculo artificialmente inflada e destituída dos descontos decorrentes do aproveitamento dos referidos créditos escriturais”.
Alega que “A aplicação prática deste critério ilegal imposto pela Receita Federal do Brasil resultou na exigência de recolhimento prévio em dinheiro no montante de R$ 29.869.953,33, correspondente a 20% do valor de R$ 149.349.766,66, que abrangia juros e multas moratórias. Todavia, como a Agravante detinha saldos suficientes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para liquidar integralmente a totalidade de tais juros e multas, o valor da antecipação de vinte por cento deveria ter incidido apenas sobre o valor principal remanescente de R$ 65.358.152,79, resultando no valor devido de R$ 13.071.630,56.
Desta forma, a exigência do Fisco forçou o recolhimento indevido a maior em dinheiro da importância histórica de R$ 16.798.322,77, a qual deve ser restituída ou compensada perante a Fazenda Nacional.” Pontua a ilegalidade da cobrança de juros de mora incidentes sobre multas de ofício que foram integralmente remitidas em virtude do pagamento à vista de débitos tributários, de modo que viola o art. 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/2009, argumentando que “Ao perdoar integralmente a multa de ofício, o legislador extinguiu o próprio direito de crédito do Fisco sobre a referida penalidade.
Como os juros de mora constituem obrigação de natureza eminentemente acessória destinada a indenizar o atraso no adimplemento da obrigação principal sancionatória, a extinção absoluta e retroativa desta última impede a subsistência ou a cobrança de qualquer encargo acessório, nos exatos termos do artigo 92 do Código Civil, que consagra a regra de que o acessório supõe a existência do principal”. Aduz que a discussão trazida se refere exclusivamente a questões de direito, consistentes na ilegalidade da base de cálculo da antecipação da Lei nº 12.996/2014 e na ilegalidade da cobrança de juros sobre multas de ofício extintas pela Lei nº 11.941/2009, não havendo que se falar em óbice à declaração do indébito e ao consequente direito à repetição ou compensação administrativa dos valores recolhidos.
Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou resposta (ID 379622343).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 334596608), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando: “[...] d) seja concedida a segurança para garantir à Impetrante seu direito líquido e certo de compensar os valores recolhidos a maior/indevidamente a título de antecipação do REFIS (Lei 12.996/2014), em face da não utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no cálculo da antecipação; e) seja concedida a segurança para garantir à Impetrante seu direito líquido e certo de compensar os valores recolhidos a maior/indevidamente a título de juros incidentes sobre as multas de ofício reduzidas em 100% quando do pagamento à vista do débito; f) bem como, seja concedida a segurança para garantir à Impetrante seu direito líquido e certo de recompor o Prejuízo Fiscal e a Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados para liquidação dos juros incidentes sobre as multas de ofício reduzidas em 100% quando do pagamento à vista do débito [...]”.
A r. sentença (ID 167985177) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração (ID 167985282), foram rejeitados (ID 167985288). Em suas razões recursais (ID 167985293), a apelante sustenta a nulidade da r. sentença, sob o argumento, em síntese, de que teria deixado de analisar o mérito do primeiro pedido, referente à ilegalidade da base de cálculo utilizada pela RFB para a aferição da antecipação de 20% exigida pela lei do Refis, bem como teria deixado de analisar o segundo pedido, correspondente aos juros incidentes sobre a multa de ofício.
Afirma não ter sido intimada para apresentação de réplica, bem como que o mandamus foi ajuizado na modalidade preventiva, com o objetivo de não ser autuada caso realize as compensações relacionadas aos pagamentos a maior realizado, pontuando a correção do rito escolhido. Aduz que a expressão “reduções” constante nos incisos do §2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 deve ser interpretada para incluir todas as reduções permitidas em lei, razão pela qual, a teor do art. 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009, a redução oriunda da utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL deve ser utilizada para a quitação/abatimento do pagamento da antecipação.
Alega que a disposição do §3º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 viola o art. 99 do CTN, ao restringir que para o cálculo das antecipações seriam aplicadas apenas as reduções de juros e multas, sem considerar o PF e BCNCSLL como uma efetiva redução do débito. Argumenta que “se a base de cálculo negativa e o prejuízo fiscal devem ser considerados para calcular as parcelas do débito, não há motivo para não considerá-los no cálculo da antecipação, a qual justamente corresponde a 1ª parcela do REFIS”.
Assevera o direito à redução de 100% dos juros incidentes sobre as multas de ofício. Afirma que “é direito da recorrente o de recuperar os valores recolhidos indevidamente em decorrência da aplicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, sejam eles pagos como antecipação do REFIS (Lei nº 12.996/2014), ou pagos como juros sobre a multa de ofício reduzida em 100%”. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria.
Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 170661641).
É o relatório.
Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em jurisprudência do e. STJ. Discute-se a possibilidade de se utilizar a base de cálculo negativa da CSLL e os prejuízos fiscais para abater valores de antecipações de parcelamentos fiscais previstos nos incisos do §2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 (“Refis da Copa”). Inicialmente, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança é ação de rito especial e tramitação célere, que não comporta instrução probatória.
Assim sendo, não cabe a apresentação de réplica pela parte impetrante em face dos documentos trazidos aos autos pela autoridade coatora com as informações por ela prestadas. Nesse sentido, trago precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL. RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. PENA DE PERDIMENTO. ART. 23, II, "B", DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. MERCADORIA ABANDONADA. REGULARIDADE DA PENA APLICADA.
1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Ao optar pelo rito sumário do mandado de segurança, a parte se submete não só ao bônus (rito mais célere), como também aos ônus inerentes ao procedimento especial (demonstração de direito líquido e certo, impossibilidade de dilação probatória, entre outros). É descabida, portanto, a alegação de que não houve intimação da impetrante para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade coatora.
3. Pretende-se a anulação de pena de perdimento aplicada, sob o argumento de não ser possível a aplicação da referida pena antes da lavratura do auto de infração.
4. Como demonstrado nos autos, houve a mera indicação de perdimento no portal SISCOMEX, para posterior destinação, tendo em vista a inércia da impetrante em atender à última exigência fiscal. A pena de perdimento, em si, somente foi aplicada após a lavratura do respectivo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
5. Ressalte-se, outrossim, que a impetrante poderia ter iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas, antes de aplicada a pena de perdimento, nos termos do art. 2º da IN nº 69/1999, entretanto, quedou-se inerte de 2020 até 2023.
6. As exigências fiscais feitas pela autoridade aduaneira estavam amparadas em suspeita de falsa declaração de conteúdo, tendo em vista a colagem de etiquetas para ocultar o real fabricante das mercadorias, apurada em conferência física realizada.
7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015935-56.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
I - No tocante à alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, em virtude de não ter facultado ao impetrante o direito de se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada, afigura-se manifestamente improcedente a pretensão recursal por ele deduzida, no particular, em face da manifesta incompatibilidade da dilação probatória com as vias estreitas do mandado de segurança, que não admite espaço para réplica.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - A questão controvertida no presente writ, qual seja, legalidade do ato administrativo praticado pelo INSS, consistente na cessação da aposentadoria por invalidez deferido à impetrante em decorrência de indícios de irregularidade na concessão, demanda a produção de prova para a aferição da capacidade da impetrante, bem como a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa, sendo insuficiente a invocação da isenção de submissão a perícias periódicas aplicável ao maior de sessenta anos (art. 101, §1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91) ou de não demonstração da má-fé da segurada.
IV - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
V – Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de fraude contra o erário público, acolhe-se o parecer ministerial, a fim de determinar a expedição de ofício à Polícia Federal, para requisitar a abertura de inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de falso, falsa perícia e estelionato previdenciário, com a remessa a tal órgão de todas as cópias dos documentos dos autos, em especial a peça informativa da autoridade coatora e seus respetivos documentos, inclusive termos de convocação da apelante, inicial e sentença.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. Parecer ministerial acolhido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003014-83.2018.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) (g.n.) O parcelamento para adimplemento dos débitos tributários foi viabilizado aos contribuintes por meio da Lei Complementar n.° 104/2001, com a inclusão no CTN do artigo 155-A e do inciso VI ao artigo 151.
Conforme se depreende da exegese da norma, o parcelamento é uma benesse legal, que prevê modo excepcional de pagamento do débito tributário, cuja forma e condições devem ser estabelecidas em lei específica. Isto é, uma vez estabelecida em lei a possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para sua concessão (a quem caberá a mera verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, possibilidade de discussão das condições para sua participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere).
A Lei n.º 11.941/2009, que altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, traz as seguintes disposições: Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. [...] § 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. § 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
Por sua vez, a Lei n.º 12.996/2014 instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e reabriu até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
O art. 2º, §1ª da referida norma prevê que poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013. Consoante o §2ª do art. 2º da Lei n.º 12.996/2014, para que haja a adesão ao parcelamento previsto, faz-se necessária a antecipação de percentual do montante da dívida, após a aplicação de reduções, vejamos: Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013. § 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Fora editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014 que, ao tratar das modalidades de pagamento das parcelas, em seus artigos 2º e 3º, estabeleceu: Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal. § 1º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei. § 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento. § 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º. § 3º Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º. § 4º As antecipações de que trata este artigo poderão ser pagas em até 5(cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação. § 5º As parcelas de que trata o § 4º vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014. § 6º A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
No caso concreto, o contribuinte, em 25/08/2014, aderiu ao parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941/2009, devido à reabertura do prazo de adesão pela Lei nº 12.996/2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, na modalidade RFB – Demais débitos. Conforme a exigência prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014, para aderir ao parcelamento, o contribuinte quitou a antecipação, no percentual de 20%, considerando que o valor total da dívida supera os R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tendo como base de cálculo as reduções de juros e multas.
Assim, apurou-se que o valor consolidado sem desconto foi de R$ 256.625.240,20 e, após a aplicação dos descontos, passou a constar como R$ 149.349.766,66. Excluído o valor principal de R$ 65.358.152,79 do valor anterior (com desconto), restaram a somatória de juros e multas de R$ 77.837.886,06 e R$ 6.6.153.727,81, totalizando R$ 83.991.613,87. No entanto, o apelante insurge-se quanto ao fato de que não foram consideradas na base de cálculo as reduções decorrentes da liquidação dos juros e multas residuais com a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Nesse caso, argumenta que o valor pago a título de antecipação de 20% foi de R$ 29.869.953,33 (calculado sobre a base de R$ 149.349.766,66), quando deveria ser de R$ 13.071.630,56, vez que calculado sobre a base de R$ 65.358.152,79, considerando as reduções referentes ao prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para redução do valor da dívida, o que estaria autorizado pelos §§7º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009.
Quanto ao ponto, ao revés do alegado pelo apelante, o conteúdo do art. 1º, § 7º, da Lei nº 11.941/2009 não abarca a hipótese de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa para fins de amortização do valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento. Assim, em razão de sua excepcionalidade, as normas que tratam de benesse fiscal, tal como o parcelamento, devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN.
Registre-se que esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Jurisprudência n° 788: “Na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento fiscal. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.912.248-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/8/2023”.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA.
1. Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.655.990/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (g.n.) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário. Por conseguinte, ante a ausência de previsão legal específica, não se mostra possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento.
Diante disso, não há que se falar em recuperação dos valores de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL utilizados para liquidação dos juros incidentes sobre a multa de ofício nos processos 10855.003805/99-30 e 10855.001722/99-33, mediante recomposição dos montantes de PF e BCNCSLL e de juros incidentes sobre a multa de ofício, pago em espécie no processo 10855.003804/99-77. No que tange à redução de 100% dos juros incidentes sobre as multas de ofício em razão de pagamento à vista dos débitos, não assiste razão à apelante.
A Lei 11.941/2009 assim dispõe em seu art. 1º, § 3º, I: Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; Quanto ao ponto, sabe-se que os juros de mora se destinam a remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, bem como a desestimular a procrastinação do litígio, na medida em que implicam acréscimo mensal incidente sobre o montante do débito.
A multa moratória, por sua vez, ostenta natureza eminentemente sancionatória, configurando penalidade decorrente do inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estabelecido. Os referidos acréscimos legais possuem natureza jurídica distinta, circunstância que foi expressamente considerada pela Lei nº 11.941/2009. O mencionado diploma legal dispôs que, na hipótese de quitação à vista dos débitos nele contemplados, seriam reduzidas em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, ao passo que os juros de mora sofreriam redução de 45% (quarenta e cinco por cento).
Nesse contexto, verifica-se que o legislador optou por afastar integralmente a penalidade aplicada ao contribuinte que promovesse o pagamento à vista, sem, contudo, estender idêntico tratamento aos juros moratórios, cuja redução foi limitada ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Essa é a orientação da jurisprudência desta 3ª Turma, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO À LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO EM 100%. JUROS DE MORA. REDUÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. TEMA 400/STJ.
1. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da dívida, enquanto que a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo.
2. A multa e os juros são acréscimos legais que possuem natureza jurídica diversa, e assim foram tratados na Lei 11.941/2009 (art. 1º, § 3º,
I) que previu, para a hipótese de pagamento à vista dos débitos nela incluídos, a redução das multas de mora e de ofício, em 100% (cem por cento), e dos juros de mora, em 45% (quarenta e cinco por cento).
3. O legislador entendeu por bem isentar da sanção o contribuinte que optou pelo pagamento à vista, mas não conferiu o mesmo tratamento aos juros, optando por reduzi-los em 45% (quarenta e cinco por cento).
4. Precedente: TRF3, ApCiv 0006753-59.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal ANTÔNIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2019, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 27/06/2019.
5. A Eg. Corte Superior de Justiça decidiu no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), pela sistemática dos recursos repetitivos, que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/1969, e legislação posterior, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
6. A exigência do encargo legal não implica em violação ao art. 20 do CPC/1973 ou ao atual art. 85 do CPC e, face às peculiaridades do processo executivo, também não constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários, como, isonomia, juiz natural, razoabilidade, não confisco, dentre outros.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0049363-53.2016.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. REDUÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA EXONERADA OU REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ADESÃO AO PARCELAMENTO E A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O parcelamento é um benefício fiscal, cujo intuito é fomentar o adimplemento dos créditos tributários, ou seja, visa a regularização de todos os débitos fiscais do contribuinte, desde que observadas as condições impostas pela legislação.
II - Cumpre ressaltar que as condições estabelecidas pelo programa de benefício fiscal não violam qualquer princípio constitucional, uma vez que no momento da adesão são levadas a conhecimento da pessoa jurídica, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus.
III - Ao aderir ao programa, não mais se torna possível ao contribuinte eximir-se das exigências legais.
IV - A Lei n.º 11.941 /09, que altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, prevê que poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Apenas no caso de pagamento à vista de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores ou no caso de débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, haverá redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, e os juros de mora e as multas isoladas recebem uma diminuição maior.
Nos demais casos de parcelamento, os juros de mora e as multas recebem uma diminuição menor.
V - Se o contribuinte optou pelo parcelamento fiscal, deve se contentar com os percentuais de redução previstos na lei, não podendo, posteriormente, requerer a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as multas até a consolidação do débito, visto que tais valores integram o crédito tributário a título de obrigação principal. (...)
VII - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 0006753-59.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal ANTÔNIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2019, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 27/06/2019) (g.n.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA EXONERADA OU REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de se utilizar a base de cálculo negativa da CSLL e os prejuízos fiscais para abater valores de antecipações de parcelamentos fiscais previstos nos incisos do §2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 (“Refis da Copa”).
2. O Mandado de Segurança é ação de rito especial e tramitação célere, que não comporta instrução probatória. Assim sendo, não cabe a apresentação de réplica pela parte impetrante em face dos documentos trazidos aos autos pela autoridade coatora com as informações por ela prestadas.
3. O parcelamento para adimplemento dos débitos tributários foi viabilizado aos contribuintes por meio da Lei Complementar n.° 104/2001, com a inclusão no CTN do artigo 155-A e do inciso VI ao artigo 151. Conforme se depreende da exegese da norma, o parcelamento é uma benesse legal, que prevê modo excepcional de pagamento do débito tributário, cuja forma e condições devem ser estabelecidas em lei específica.
Isto é, uma vez estabelecida em lei a possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para sua concessão (a quem caberá a mera verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, possibilidade de discussão das condições para sua participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere).
4. Disposições da Lei n.º 11.941/2009, que altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014.
5. A Lei n.º 12.996/2014 instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e reabriu até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
O art. 2º, §1ª da referida norma prevê que poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013. Consoante o §2ª do art. 2º da Lei n.º 12.996/2014, para que haja a adesão ao parcelamento previsto, faz-se necessária a antecipação de percentual do montante da dívida, após a aplicação de reduções.
6. No caso concreto, o contribuinte, em 25/08/2014, aderiu ao parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941/2009, devido à reabertura do prazo de adesão pela Lei nº 12.996/2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, na modalidade RFB – Demais débitos.
7. Conforme a exigência prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014, para aderir ao parcelamento, o contribuinte quitou a antecipação, no percentual de 20%, considerando que o valor total da dívida supera os R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tendo como base de cálculo as reduções de juros e multas. Assim, apurou-se que o valor consolidado sem desconto foi de R$ 256.625.240,20 e, após a aplicação dos descontos, passou a constar como R$ 149.349.766,66.
Excluído o valor principal de R$ 65.358.152,79 do valor anterior (com desconto), restaram a somatória de juros e multas de R$ 77.837.886,06 e R$ 6.6.153.727,81, totalizando R$ 83.991.613,87.
8. No entanto, o apelante insurge-se quanto ao fato de que não foram consideradas na base de cálculo as reduções decorrentes da liquidação dos juros e multas residuais com a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Nesse caso, argumenta que o valor pago a título de antecipação de 20% foi de R$ 29.869.953,33 (calculado sobre a base de R$ 149.349.766,66), quando deveria ser de R$ 13.071.630,56, vez que calculado sobre a base de R$ 65.358.152,79, considerando as reduções referentes ao prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para redução do valor da dívida, o que estaria autorizado pelos §§7º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009.
Ao revés do alegado pelo apelante, o conteúdo do art. 1º, § 7º, da Lei nº 11.941/2009 não abarca a hipótese de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa para fins de amortização do valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento.
9. Em razão de sua excepcionalidade, as normas que tratam de benesse fiscal, tal como o parcelamento, devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN.
10. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Jurisprudência n° 788: “Na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento fiscal. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.912.248-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/8/2023”.
Precedentes.
11. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário.
12. Ante a ausência de previsão legal específica, não se mostra possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento. Diante disso, não há que se falar em recuperação dos valores de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL utilizados para liquidação dos juros incidentes sobre a multa de ofício nos processos 10855.003805/99-30 e 10855.001722/99-33, mediante recomposição dos montantes de PF e BCNCSLL e de juros incidentes sobre a multa de ofício, pago em espécie no processo 10855.003804/99-77.
13. No que tange à redução de 100% dos juros incidentes sobre as multas de ofício em razão de pagamento à vista dos débitos, não assiste razão à apelante.
14. Sabe-se que os juros de mora se destinam a remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, bem como a desestimular a procrastinação do litígio, na medida em que implicam acréscimo mensal incidente sobre o montante do débito. A multa moratória, por sua vez, ostenta natureza eminentemente sancionatória, configurando penalidade decorrente do inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estabelecido.
Os referidos acréscimos legais possuem natureza jurídica distinta, circunstância que foi expressamente considerada pela Lei nº 11.941/2009.
15. O mencionado diploma legal dispôs que, na hipótese de quitação à vista dos débitos nele contemplados, seriam reduzidas em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, ao passo que os juros de mora sofreriam redução de 45% (quarenta e cinco por cento). Verifica-se que o legislador optou por afastar integralmente a penalidade aplicada ao contribuinte que promovesse o pagamento à vista, sem, contudo, estender idêntico tratamento aos juros moratórios, cuja redução foi limitada ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Precedentes.
16. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
17. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão