PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-93.2022.4.03.6202 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado contraria entendimento da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo.
Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019 – CJF e pela Resolução nº 80/22 - CJF3ª Região.
É o relatório.
Decido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO,
C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). A função institucional das Turmas Nacional e Regional é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME.
DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXA-RENDA". VALOR IRRISÓRIO. TEMA 169/TNU.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. VEDADO O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA POR ESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004376-86.2015.4.04.7010, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) A respeito, a TNU já decidiu (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Pois bem.
O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro desemprego, por concluir que, ainda que o autor tenha se insurgido em relação ao motivo da negativa de seguro-desemprego, qual seja, a participação societária na empresa Regional Calhas, não se pode olvidar que o pedido constante na inicial é o de concessão do seguro-desemprego, e a simples constatação da inatividade da empresa não conduz, por si só, à conclusão de que o autor faz jus ao benefício do seguro-desemprego.
O julgado paradigma anulou a sentença para que o Juízo sentenciante procedesse à análise dos requisitos necessários para a concessão do seguro desemprego, tomando por base o fato impeditivo trazido aos autos pelas partes, qual seja, a participação da autora em quadro societário de empresa na época (renda própria); ressaltando que eventual juntada do processo administrativo nos autos deveria ser solicitada à União, caso fosse necessário ao deslinde da causa, já que a princípio a presunção milita em favor da autora que teve o requerimento negado por integrar quadro societário de empresa e não por ter sido dispensada por justa causa ou em razão de acordo RECURSO CÍVEL Nº 5001195-34.2021.4.02.5002/ES.
RELATORA: JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA. 2ª TURMA RECURSAL - 2º JUIZ RELATOR - ES). Compulsando os autos, verifico que o incidente é tempestivo e cumpre com os demais requisitos formais de admissibilidade, porquanto está, em princípio, demonstrada, analiticamente, a alegada divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos moldes do art. 14, §§, da Lei nº 10.259/2001 e das normas regimentais, razão pela qual conheço do presente pedido de uniformização.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução nº 586/2019/CJF3R, ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à E. Turma Nacional de Uniformização, para apreciação do Incidente a ela dirigido. Viabilize-se. Campo Grande, 10 de maio de 2024.
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-93.2022.4.03.6202 RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
CAMPO GRANDE, 29 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-93.2022.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-93.2022.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de condenação da União Federal ao pagamento de seguro-desemprego.
Alega que: a existência do pedido administrativo para uso do respaldo estatal comprova a rescisão contratual sem justa causa; o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não consta na lei como óbice à concessão do benefício em análise, já que não auferiu qualquer rendimento da empresa em que figurou como sócio. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “[...] No mérito, o benefício do seguro-desemprego é regulado pela Lei 7.998/1990Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (...) Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (...)
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-93.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA em face da União que tem por objeto a concessão do seguro-desemprego, com o pagamento do montante devido acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Rejeito a alegação de prescrição, eis que nos termos da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos de 20/03/2020 a 30/10/2020.
No mérito, o benefício do seguro-desemprego é regulado pela Lei 7.998/1990Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (...) Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5890/1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. Narra a inicial: “1.1. O requerente exerceu atividade laborativa na empresa “J MARCELO FERNANDES EIRELI”, pelo período de 01/09/2017 até 22/10/2018 e, nesta última data, houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho em anexo. 1.2.
Via de consequência, em razão de preencher todos os requisitos para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, o requerente se dirigiu em até uma Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE), para fazer seu requerimento, momento em que um atendente lhe informou que não poderia receber, sob o argumento de que de que existia uma empresa da qual seria sócio. Ainda, o mesmo atendente mencionou que havia a possibilidade de liberar o benefício, se houvesse a comprovação de que não obtivesse renda das referidas empresas e que, desde então, o benefício ficaria ‘suspenso’. 1.3.
Diante deste cenário, o requerente comprova que não auferiu renda suficiente da empresa “REGIONAL CALHAS LTDA” na qual figurava como sócio. A fim de demonstrar, segue anexo as Declarações de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), bem como as Declarações de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes aos anos de 2018 e 2019, evidenciando a ausência de rendimentos suficientes. Portanto, clarificando a inexistência de percepção de renda suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Não foi anexado nenhum documento comprovando que houve despedida sem justa causa. O fato de o benefício ter sido negado por motivo diverso, não exime a parte autora de comprovar todos os requisitos previstos em lei para a concessão do seguro-desemprego.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.[...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-93.2022.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Ainda que o autor tenha se insurgido em relação ao motivo da negativa de seguro-desemprego, qual seja, a participação societária na empresa Regional Calhas, não se pode olvidar que o pedido constante na inicial é o de concessão do seguro-desemprego. A simples constatação da inatividade da empresa não conduz, por si só, à conclusão de que o autor faz jus ao benefício do seguro-desemprego. A cognição judicial sobre o ato administrativo, no sistema jurídico-positivo brasileiro, é a mais ampla possível, incidindo sobre todos os aspectos do ato administrativo.
Tendo pleiteado o pagamento do seguro-desemprego em juízo, o autor deveria ter demonstrado, na inicial, a satisfação aos requisitos legais do referido benefício, mediante a apresentação do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, de modo a comprovar que foi dispensado sem justa causa (CLT, 477, § 2º). Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não se trata de prova excessivamente difícil de ser produzida. A deficiência probatória conduz ao indeferimento do pleito. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequente ao trânsito em julgado deste acórdão (CPC, 98, §§ 2º e 3º).
Sem custas processuais (art. 4º, II, do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-93.2022.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5890/1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. Narra a inicial: “1.1. O requerente exerceu atividade laborativa na empresa “J MARCELO FERNANDES EIRELI”, pelo período de 01/09/2017 até 22/10/2018 e, nesta última data, houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho em anexo. 1.2.
Via de consequência, em razão de preencher todos os requisitos para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, o requerente se dirigiu em até uma Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE), para fazer seu requerimento, momento em que um atendente lhe informou que não poderia receber, sob o argumento de que de que existia uma empresa da qual seria sócio. Ainda, o mesmo atendente mencionou que havia a possibilidade de liberar o benefício, se houvesse a comprovação de que não obtivesse renda das referidas empresas e que, desde então, o benefício ficaria ‘suspenso’. 1.3.
Diante deste cenário, o requerente comprova que não auferiu renda suficiente da empresa “REGIONAL CALHAS LTDA” na qual figurava como sócio. A fim de demonstrar, segue anexo as Declarações de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), bem como as Declarações de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes aos anos de 2018 e 2019, evidenciando a ausência de rendimentos suficientes. Portanto, clarificando a inexistência de percepção de renda suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Não foi anexado nenhum documento comprovando que houve despedida sem justa causa. O fato de o benefício ter sido negado por motivo diverso, não exime a parte autora de comprovar todos os requisitos previstos em lei para a concessão do seguro-desemprego.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.