PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005121-15.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCINEA JOAQUIM GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial (ID. 326557142), realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora enquadra-se nos seguintes diagnósticos: Lombalgia crônica com espondiloartrose lombar associado a protusão discal L5-S1 (CID M54.5); Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) não especificado (CID M32.9); Outra dor crônica (CID R52.2); Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2); Episódios depressivos (F32).
O quadro de dor e restrição da mobilidade da coluna associado à condição psíquica hipotímica atual, faz com que não detenha a autora condições de exercer atividades laborativas no momento." O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e temporária, desde 06/03/2024, com estimativa de recuperação em 6 meses. As partes tiveram vista do laudo. O INSS ofertou proposta de acordo (ID. 328541589).
A autora formulou pedido de complementação da perícia médica (ID. 332197902), que restou indeferido pelo despacho proferido no ID. 330409822. Na mesma petição, a autora impugnou o laudo pericial. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando-se que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Em que pese a autora alegar que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo do benefício pretendido (NB 638.744.208-0 - DER 06/04/2022), uma vez que naquela época já portava as mesmas patologias constatadas na perícia judicial, de acordo com os exames de ressonância magnética da coluna lombar realizados em 2020 e 2024, e também pelo histórico de atestados médicos apresentados, o que se observa é que o quadro médico da autora está sujeito a períodos de agravamento e melhora.
Nesse sentido, observa-se do dossiê médico de perícias administrativas, anexado ao ID. 431016671, que, no exame realizado em 21/03/2023, constou que a autora "não faz menção à lombalgia, reclama apenas problemas de ordem PQ onde afirma ter depressão há mais de 02 anos, em uso de medics regularmente, sem melhora dos sintomas de tristeza/desanimo, medo das pessoas, chora sem motivo e insônia". JÁ no exame realizado em 04/04/2024, constou "Segurada 53 anos, facultativa. refere incapacidade por ter dores na coluna, piora em janeiro, não conseguindo nem cuidar da casa.
Apresenta RNM datada em 15/01/2024 protusão discal em L4L5 L5S1 obliterando a gordura epidural. Atestado datado em 06/03/2024 emitido por crm 134451 cid M545 indicando tratamento conservador". Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora, devendo a incapacidade ser fixada na data constante no laudo pericial, uma vez que não há prova de incapacidade anterior. É verdade que, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, tampouco qualquer esclarecimento complementar. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência. A consulta ao CNIS (ID 431016670) indica filiação como contribuinte facultativo no período de 01/03/2021 a 31/03/2024 (seq. 9). Outrossim, observo o cumprimento de carência, uma vez que a parte autora verteu mais de doze contribuições para o sistema previdenciário. O artigo 60, § 8º, da Lei 8213/91 prevê que, no ato de concessão do benefício, deve ser fixada a data de cessação estimada.
No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Embora já ultrapassada a data de reavaliação do perito, fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos do tema 246 da TNU, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do auxílio-doença ou à concessão de novo benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento.
Ressalto, também, que ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Tendo em vista que, conforme CNIS (seq. 12), a parte autora percebeu outro benefício previdenciário no período ora concedido, deverão ser descontados os valores recebidos na fase de liquidação do julgado, quando do cumprimento da sentença. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 06/03/2024, o qual deverá ser cessado em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício após essa data ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido, conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.