PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005124-04.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: LUIS ANTONIO GALVAO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Determina o art. 18, §1º da mesma Lei 8.213/91, que “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela; Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.
Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No presente caso, com a finalidade de aferir a presença do requisito legal relacionado à redução da capacidade, foi realizada perícia médica, tendo o perito consignado no laudo (ID. 315272014) que a parte autora apresenta “sequelas provenientes do acidente - tornozelo esquerdo.
HÁ limitação para dorsiflexão, flexão plantar e força muscular. Periciado parou de exercer tal função, pois não consegue realizar a troca de marchas com o pé, devido a falta de mobilidade do tornozelo. Passou a realizar entregas com carro”. O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte autora, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Diante da conclusão do perito, percebe-se que houve redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (motoentregador), e, portanto, considero preenchido o requisito da redução da capacidade para a atividade habitual exigida para a concessão do auxílio-acidente. Contudo, embora comprovada a redução da capacidade ao labor habitual do autor, entrevejo no extrato do CNIS anexado aos autos (ID 324567303) que, à época do acidente de qualquer natureza (03/01/2022), ele era filiado ao RGPS como contribuinte individual, tendo vertido contribuições nessa qualidade de 01/01/2018 a 31/10/2022, cumprindo destacar que, a partir de 02/2019, as contribuições foram vertidas com atraso (depois de perdida a qualidade de segurado).
Sendo assim, considerando a natureza da filiação do autor ao RGPS, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, supra referido. Sobre o assunto, também se posicionou a TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.06.6330/SP, fixando o Tema 201 de que “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. - No caso vertente, a análise do extrato do CNIS revela que o autor possui recolhimentos como G.
V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual no período de 01/10/2013 a 31/12/2018, recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 16/12/2016 a 16/05/2017, recolheu como G.
V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual de 01/02/2019 a 31/12/2020 e como G.
V. DE MATOS CHAVEIRO Contribuinte Individual de 01/02/2021 a 31/08/2021. - Portanto, sendo o autora, à época do acidente (dezembro/2006), filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual, o benefício postulado não deve ser concedido. - Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - A revogação da tutela antecipatória concedida é medida que se impõe, independentemente do trânsito em julgado, sendo que a devolução dos valores recebidos a título de antecipação deverá ser analisada em sede de execução. - Apelação do INSS provida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5012895-26.2021.4.03.6183, TRF 3ª Região, 10ª Turma, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Publicação DJEN DATA: 04/09/2023) (sem grifos no original).
Destarte, entendo demonstrado nos autos que, de fato, o autor sofreu acidente de qualquer natureza, que resultou em trauma com redução de sua capacidade ao labor habitual, contudo, era contribuinte individual à época do acidente, não fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sentença registrada automaticamente no sistema processual.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS ANTONIO GALVAO MOREIRA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005124-04.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIS ANTONIO GALVAO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS ANTONIO GALVAO MOREIRA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005124-04.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIS ANTONIO GALVAO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 25 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS ANTONIO GALVAO MOREIRA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005124-04.2022.4.03.6331
AUTOR: LUIS ANTONIO GALVAO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 21/02/2024, às 11h00, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. O(a) autor(a) é portador de alguma sequela proveniente de acidente? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão?
2. Em caso de resposta positiva ao quesito 1, o acidente que ocasionou a sequela foi “acidente de trabalho” ou “acidente de qualquer natureza”?
3. Quando ocorreu tal acidente?
4. Qual a ocupação que a parte autora à época do acidente que provocou a alegada redução da capacidade? Descreva as atividades desenvolvidas em sua função àquela época.
5. A sequela mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou na redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais.
7. A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente?
8. HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada?
9. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Como chegou a esta conclusão?
10. Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.