PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005128-07.2023.4.03.6331 AUTOR: DORIVALDO JOSE PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2.2. Caso concreto A parte autora formulou requerimento de concessão de benefício por incapacidade em 25/07/2022 e 13/09/2022, mas os pedidos foram indeferidos porque a perícia do INSS não constatou a incapacidade para o trabalho habitual.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora (ID 356495494 - Pág. 6): “Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta Espondilose Lombar Moderada (M47.8), Tendinopatia de Ombro (M75.1), Gonoartrose bilateral acentuada (M17.9, e Coxartrose (M16.9).
A patologia que apresenta na coluna (Espondilose), no ombro (Tendinopatia), no quadril (Coxartrose) e joelhos (Gonoartrose) é de caráter degenerativo e irreversível e pelo grau de comprometimento funcional verificado no exame físico pericial (limitação rotacional com diminuição da força em ombro, limitação de movimento da coluna com alteração neurológica em membros inferiores devido a neuropatia da coluna lombar, limitação de movimento e diminuição da força em joelho e limitação de movimento do quadril), mesmo que realize tratamento cirúrgico nos joelhos, causa repercussão em atividades que necessitam de movimentos com sobrecarga nos segmentos lesados (coluna, ombros, quadril e joelhos).
Devido ao grau de comprometimento funcional do ombro (Tendinopatia), da coluna lombar (Espondilose moderada), quadril (Coxartrose) e joelhos (Gonoartrose acentuada) o periciado apresenta uma incapacidade laboral de maneira total. Incapacidade Omniprofissional. (...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a Recomendação conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual Estivador- ajudante de carga e descarga) é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Permanente (Indefinida: é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época).” Na contestação, o INSS bem apontou que o autor prestou informações contraditórias.
Embora tenha afirmado na petição inicial e na perícia judicial que era ajudante de carga e descarga, ele declarou na perícia administrativa ser “proprietário de empresa de manutenção de ar condicionado, mas que o filho é quem toca a empresa”. Relatou estar sem trabalhar há sete anos e que fazia atividade de carga e descarga (ID.289747644 - Pág. 14). De acordo com a informação da contestação, o autor é empresário individual e tem como atividade econômica principal a instalação de máquinas e equipamentos industriais.
A despeito das contradições em relação à atividade habitual realizada na atualidade, é certo que o perito judicial, especialista em ortopedia, analisou toda a documentação médica apresentada e afirmou que a incapacidade é omniprofissional, isto é, implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade devido ao grau de comprometimento funcional das patologias apresentadas. Assim, reputo que restou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora.
O laudo apresentado pelo expert esclareceu a patologia que a acomete e suas consequências, bem como respondeu os quesitos pertinentes ao juízo, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. O perito fixou a data de início da incapacidade em dezembro de 2023:
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. R – Pela análise dos exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e exame físico do ato pericial, define-se que a incapacidade para atividades laborativas ocorreu em dezembro de 2023 Em que pese a irresignação da parte autora quanto à data fixada, o laudo judicial foi elaborado por perito médico designado pelo Juízo e, portanto, equidistante das partes, de modo que a sua conclusão técnica deve prevalecer sobre eventuais pareceres de outros profissionais juntados pelas partes.
Os requisitos alusivos à carência e qualidade de segurado também restaram comprovados, conforme informações do CNIS (ID. 343939036 - Pág.
18) Quanto à data de início do benefício, nos termos do 43 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do dispositivo legal. De acordo com o § 1.º do art. 43, a aposentadoria será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) No caso concreto, os requerimentos administrativos foram formulados em 25/07/2022 e 13/09/2022, ao passo que a incapacidade total e permanente foi fixada apenas em dezembro de 2023.
Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, momento em que o INSS foi integrado ao processo, em 31/03/2025. Extrai-se do CNIS que o autor está em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 13/12/2023 e que permanecerá ativo até 16/07/2026.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 31/03/2025. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação e para cessação do auxílio-doença atualmente ativo. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação.
Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS. Defiro a gratuidade da justiça. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto