PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005129-21.2025.4.03.6331 AUTOR: IVETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA VIEIRA - SP220722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IVETE MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da pensão por morte (NB 178.161.233-9), com a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito do instituidor (11/01/2023). Sustenta, em breve síntese, que formulou o primeiro requerimento administrativo em 26/01/2023 (dentro do prazo legal de 90 dias após o óbito, ocorrido em 11/01/2023), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável.
Sustenta que interpôs recurso administrativo, pendente de julgamento, e, após obter o reconhecimento judicial da união estável, apresentou novo requerimento administrativo, em 20/03/2025, ocasião em que o benefício foi concedido, com DIB fixada na data do óbito. Afirma que os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes desde o primeiro requerimento e requer a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte a 11/01/2023, data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas entre essa data e a implantação do benefício, acrescidas dos consectários legais.
Em contestação, suscitou o INSS a prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 586116224). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id 587411829).
É o relatório. Fundamento e
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Considerando que a autora pretende a concessão da pensão por morte desde a data do óbito de Albertino Evangelista Rodrigues, ocorrido em 11/01/2023, sendo o requerimento administrativo formulado em 26/01/2023 e que ajuizou a presente ação em 06/11/2025, em caso de procedência do pedido inicial, não haverá parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito Observo que a parte autora encontra-se em gozo do benefício de pensão por morte (NB nº 178.161.233-9), cujo pagamento teve início em 20/03/2025 (Id 456098059). Assim, tendo o INSS reconhecido administrativamente o direito da autora ao recebimento do benefício, resta superada qualquer controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
A controvérsia dos autos restringe-se à definição do termo inicial do benefício, uma vez que a parte autora sustenta fazer jus ao recebimento da pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/01/2023 (Id 456098064), e não apenas a partir de 20/03/2025, data do segundo requerimento administrativo que resultou na concessão do benefício (Id 456098067). Conforme narrado na petição inicial, o primeiro requerimento administrativo foi protocolizado em 26/01/2023, dentro do prazo legal previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Naquela oportunidade, o pedido foi indeferido sob o fundamento não ter ficado comprovada a união estável em relação ao segurado instituidor (Id 456098062). Posteriormente, mediante novo requerimento administrativo formulado em 20/03/2025, o benefício foi concedido pela autarquia previdenciária (id 456098067), circunstância que evidencia o reconhecimento da qualidade de dependente da autora e do seu direito à percepção da pensão por morte.
Nesse contexto, assiste razão à parte autora. Cumpre observar que os documentos apresentados no primeiro procedimento administrativo (Id 456098064) já constituíam elementos aptos a demonstrar a condição de dependente previdenciário da autora. Naquela oportunidade, inclusive, consta da análise do pedido "Documento as folhas 13 deste processo DUT de um veiculo em nome do instituidor e com o endereço citado nesta análise e com data de 05/07/2019, prova validada para o período anterior aos 24 meses do óbito" e "15- Ficando claro a união estável dentro dos 24 meses do óbito" (Id 456098064, fl. 53), além de constar na certidão de óbito do segurado que ele convivia em união estável com a requerente.
Ressalte-se, ainda, que o próprio ato concessório reconheceu como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 11/01/2023, correspondente à data do óbito do segurado instituidor (Id 45609859). Tal circunstância evidencia que a própria autarquia reconheceu que o direito material ao benefício surgiu na data do falecimento do segurado. Nesse contexto, a posterior concessão administrativa do benefício demonstra que os requisitos legais para sua obtenção já estavam presentes à época do primeiro requerimento, não sendo razoável transferir ao segurado os prejuízos decorrentes do indeferimento administrativo anteriormente realizado, especialmente quando a pendência identificada consistia em mera complementação documental.
VÊ-se, dos autos do segundo processo administrativo, que a autora apresentou ao INSS a cópia da ação judicial que reconheceu a união estável post mortem da autora com o falecido, bem como comprovante de endereço de mesmo domicílio com data de 11/2022 (Id 456098067, à fl. 136). Em que pese as provas robustas apresentadas em 20/03/2025 perante a autarquia ré, nos autos do primeiro requerimento, o próprio INSS já havia considerado provas válidas dentro dos 24 meses anteriores ao óbito e para o período anterior aos 24 meses da morte do instituidor.
Assim, considerando que o primeiro requerimento administrativo foi formulado tempestivamente, dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e inexistindo alteração fática relevante entre os requerimentos administrativos, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data da primeira DER, em 26/01/2023, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, observados os descontos dos valores eventualmente pagos administrativamente e os critérios legais de atualização monetária e juros de mora.
O raciocínio encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF 3: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE NA SEGUNDA DER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER ATÉ A CONCESSÃO. SÚMULA 33/TNU. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU DE QUE NÃO SE CONFUNDE O DIREITO COM O MOMENTO DE QUE DELE SE FAZ PROVA. PRIMEIRO REQUERIMENTO DA PENSÃO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. (TRF-3 - RI: 01101050220214036301, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023)
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a retroagir os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte NB: 178.161.233-9 para a data do primeiro requerimento administrativo em 26/01/2023 (DER), devendo pagar as parcelas devidas entre 26/01/2023 a 20/03/2025. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Deferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme se vê da decisão proferida no Id 584601156.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal