PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005130-05.2025.4.03.6202 AUTOR: JURANDIR STROPA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER TAVARES FERNANDES LOPES - PR70020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Mérito. O art. 29, II da Lei 8.213/1991 dispõe que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente terão os salários-de-benefício calculados pela média aritmética simples dos maiores salários de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Desta forma, a norma regente é clara ao determinar que as contribuições a serem consideradas devem corresponder a 80% do período contributivo, sem qualquer ressalva. No caso de conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, conforme dispunha o Art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99: “A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
A parte autora recebeu auxílio-doença de 23/04/2015 a 26/10/2015 (NB 6103078508). O benefício de aposentadoria por invalidez (NB 6130102880 – DIB 27/10/2015) que a parte autora recebe até hoje é oriundo da conversão daquele auxílio-doença. Dessa forma, o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação anterior à EC 103/2019 e, como se trata de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022). Assim, o pedido de revisão é procedente. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/10/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/2020.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 6130102880, DIB 27/10/2015, observada a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2020, DIP 01/12/2025, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a véspera da DIP, com atualização nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEABDJ/INSS para, no prazo de 45 dias, revisar o benefício, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com o novo valor da renda mensal inicial, entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), bem como a restituição dos valores descontados a título do cálculo errôneo da renda mensal inicial, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s), observada a prescrição quinquenal.
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta