PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-29.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANTONIO RALFO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade em períodos de trabalho urbano anotados em CTPS, culminando com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da concessão administrativa.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Declaro, de ofício, a falta de legitimidade do INSS para averiguar a exposição a agentes insalubres no período de 03/01/2005 a 30/11/2012, quando o autor estava vinculado a regime próprio de previdência junto ao Município de Monte Mor. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ENTE PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR.
TEMPO ESPECIAL EM RPPS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. (...)
1. O ente público gestor de regime próprio de previdência social (RPPS) é a parte legítima para a análise das condições especiais de trabalho do segurado durante o período em que a ele esteve vinculado.
2. Um dos requisitos para a cumulação de pedidos em uma ação é o de que a competência seja do mesmo juízo. Caso em que a Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido de especialidade contra Município, cuja ilegitimidade passiva é declarada. (...) (TRF4, Quinta Turma, Apelação/Remessa Necessária, Processo 5004219-81.2014.4.04.7129, Data da Decisão: 20/06/2023, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) No mérito, o autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/06/2013, deferido pelo INSS.
O §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98).
Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Dos períodos de trabalho urbano especial Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado.
Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições.
Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. Para esse julgamento, cabe analisar a legislação aplicável, a qual se modificou no decorrer do tempo.
A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 57, previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º.
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, por força do artigo 152, da Lei 8.213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a MP 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1.596-14 e convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios.
As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/96 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Em suma, até 1995 bastava o enquadramento da atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB 40, posteriormente substituído pelo DSS-8030, salvo para o agente ruído, que sempre necessitou de laudo técnico para comprovação de sua intensidade de exposição.
A exigência legal está contida nos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n.º 5.452/43, com a redação dada pela lei n.º 6.514/77: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (grifei) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Neste sentido já se posicionou o E.
TRF-4ª Região: Origem: TRIBUNAL: TR4 Acórdão
DECISÃO: 23/02/1999 - PROC: AC NUM: 96.04.38586-0 ANO: 96 UF: RS - TURMA:SEXTA TURMA REGIÃO: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA: 17/03/1999 PG: 775 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA SOB O REGIME DO DEC-89312/84. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMULÁRIO SB-40. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
1. O formulário SB-40 gera presunção de que a função foi exercida em condições especiais somente para os casos em que haja previsão legal ou a insalubridade, periculosidade ou penosidade da profissão são absolutamente evidentes. Se a atividade não está enquadrada na legislação pertinente ou há necessidade de prova pericial para aferir o agente nocivo a que está exposto o segurado, o formulário SB-40 não é suficiente para aferir os requisitos que possibilitam o cômputo do período como especial.
2. A prova pericial é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial, tratando-se de agentes nocivos que requerem a cuidadosa medição da quantidade e grau de penosidade e a habitualidade e a permanência da exposição.
3. Preenchido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, é de ser deferido o beneficio, embora o autor não faça jus à conversão do tempo de serviço especial. Relator: JUIZ CARLOS SOBRINHO. (grifei) A partir de 28/04/1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/96 e sucessivas reedições, foi publicado o Decreto 2.172/97, o qual trouxe em bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo IV), regulamentando as alterações legais. Com isso, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/1997), somente a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico ou formulário PPP expedido com base em laudo técnico, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade.
Quanto à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O mesmo também se deu em relação aos períodos anteriores a vigência da Lei n.º 6.887/80. Veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E 6.887/1980.
POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no sentido de ser possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado contenha previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AGRESP 1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Com relação ao agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis.
Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64. Com a publicação do Decreto n° 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, com a publicação do Decreto n° 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto n° 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica.
A jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, enquadra a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação do serviço. No mesmo sentido o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do INSS submetidos ao agente ruído, têm direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis.
Segue abaixo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...)
4. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201300363420, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:03/06/2013) É necessário levar em conta que, revendo posicionamento anterior, a fim de adequar as decisões deste juízo ao entendimento sufragado no E. STF, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), somente para o agente físico ruído, não elide a nocividade à saúde causada pelos agentes agressivos, de tal modo que se revela suficiente a exposição.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). (...)
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (STF, ARE 664.335/SC - Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015 – grifos nossos) Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI.
Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 291, da IN n. 128/2022 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”.
O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998.
Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época.
Da necessidade de apresentação de LTCAT para o ruído e a NHO-01 da FUNDACENTRO Sobre o ruído, em relação à comprovação da insalubridade para efeitos previdenciários, há divergência sobre a metodologia utilizada na aferição e o ônus da comprovação. O INSS vem entendendo que a ausência de indicação da metodologia empregada no PPP tornaria o documento, isoladamente, inservível para fins de comprovação.
Assim, o LTCAT seria necessário para os períodos laborados depois de 01 de janeiro de 2004. A partir da referida data, a simples medição por aparelho de medição sonora – sem indicar a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela FUNDACENTRO (§ 11 do art. 68 do RPS) – seria insuficiente por não calcular o Nível de Exposição Normalizada - NEN, por isso o INSS exige a apresentação do LTCAT. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da FUNDACENTRO, que estabelece o procedimento técnico para avaliação da exposição ao ruído, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) leva em consideração uma jornada de 08 horas, considerando-se que: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária e TE = tempo de duração, em minutos da jornada diária de trabalho.
A este respeito, a tese fixada pela TNU no tema 174 foi a seguinte: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
ATIVIDADE COM DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO O Nível de Exposição Normalizado (NEN) representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8h de trabalho, e, em termos ideais, deve ser informado, a fim de se verificar se o limite máximo permitido foi ultrapassado. Nos casos em que o segurado labora exposto ao agente ruído, com diferentes níveis, havia entendimentos divergentes sobre os critérios a serem utilizados, quando não fosse possível empregar o NEN, como, por exemplo, o cálculo mediante média aritmética simples ou se considerar o pico de ruído.
Para o STJ, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 Do mesmo modo, não seria correto aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Ausente essa informação, é possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, reconhecer a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis adotando o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, nos termos do art. 65 Decreto n. 3.048/1999. A tese firmada no Tema 1083 foi a seguinte: “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Em nenhum caso se entende possível determinar a realização de uma perícia judicial, porque uma perícia técnica limitar-se-ia a averiguar as condições apenas com base no relato do segurado, o que prejudica aferir os tempos de exposição para fins de cálculo do NEN, ou de demonstrar a habitualidade e permanência.
E tal entendimento não viola os termos fixados pelo STJ no Tema 1.083, na medida em que o item 5 da ementa dos embargos de declaração no REsp 1.886.795/RS, julgados em 27/04/2022, apenas refere que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia (grifei). Como se vê, a determinação de perícia judicial é uma faculdade do julgador, a qual este Colegiado entende impertinente.
A prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Do caso concreto A parte autora alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de: 17/02/1972 a 22/11/1993 (3M do Brasil): CTPS, auxiliar serviços gerais (fl. 40 do PA, ID 48439505); PPP indica exposição a ruído de 87 dB, com técnica dosímetro; há observação de que, no período de 01/10/1972 a 28/02/1978, o empregado trabalhou no prédio 24 (administrativo), não exposto a nenhum agente agressivo (fls.16/17 do PA); INSS enquadrou de 01/03/1978 a 22/11/1993 (fl. 19 do PA, ID 48439522). 01/11/1997 a 15/09/1998 (Tedecon Dias Engenharia e Construções): CTPS, engenheiro civil (fl. 40 do PA); Com relação ao período descrito no item 1, o próprio PPP indica que o autor não esteve exposto a agente agressivo de 01/10/1972 a 28/02/1978, não cabendo a averbação como especial.
Quanto ao período de 01/03/1978 a 22/11/1993 foi enquadrado administrativamente, não havendo controvérsia nesse ponto. Com relação ao período descrito no item 2, o autor não apresentou formulário previdenciário que comprovasse a exposição a qualquer fator de risco, o que impede o enquadramento pretendido. Nesse cenário, não é possível o reconhecimento do período como insalubre e, por conseguinte, é incabível a revisão da aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 03/01/2005 a 30/11/2012, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 17 de novembro de 2023.