Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MANUEL VICENTE ARAUJO
- Advogado
- JOAO BATISTA DOMINGUES NETO (OAB 23466/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005131-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: MANUEL VICENTE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005131-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: MANUEL VICENTE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL VICENTE ARAUJO em face de decisão que, nos autos de execução de sentença, determinou a complementação do pagamento realizado mediante precatório, conforme o cálculo elaborado pelo perito contador (R$ 23.132,88, atualizado até março de 2010).
O agravante menciona que o perito apresentou cálculo no valor de R$ 18.855,81 para 03/2010, ou R$ 23.131,88 para 03/2018, esclarecendo-se, portanto, que na decisão agravada foi indicado o valor atualizado até 2018 e não até 2010, como constou na fundamentação. Argumenta que tanto o cálculo do perito, quanto o cálculo do INSS, não devem prevalecer, pois deixam de apurar diferenças quantos aos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais.
Requer o provimento do recurso, a fim de determinar a complementação do pagamento conforme o cálculo apresentado pelo exequente quanto aos juros em continuação sobre os honorários advocatícios pagos. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005131-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: - SP23466-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Inicialmente, observo que a decisão agravada também é objeto do Agravo de Instrumento nº 5003376-83.2020.4.03.0000, interposto pelo INSS, ao qual foi dado provimento, nesta sessão de julgamento, para determinar a complementação do valor devido ao exequente no total de , atualizados até março de 2010, conforme o cálculo do INSS.
