PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005131-54.2025.4.03.6310 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: GENIVAL REGINALDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA BRITO VASCONCELLOS - SP487589-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
1. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
2. Sentença julgou o pedido improcedente em razão da Perícia Judicial ter constatado ausência de incapacidade.
3. Ausência de elementos probatórios que permitam afastar as conclusões do laudo, em que pesem as afirmações em contrário constantes do recurso.
4. Sentença mantida
5. Recurso ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Rejeito a preliminar de nulidade em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora na inicial e em caráter suplementar. Desnecessária resposta do Perito a quesitos das partes quando a resposta à indagação fática pode ser obtida da leitura do laudo pericial ou da resposta aos quesitos do Juízo. No recurso, a parte autora tece considerações genéricas sobre a alegada nulidade mas não aponta qual questão fática teria ficado sem resposta pelo perito.
Ausente demonstração de prejuízo, já que não informou qual questão fática não foi respondida, não há nulidade a ser reconhecida. Passo ao mérito. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício ao argumento de que está incapacitada para o trabalho.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade nos termos dos artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91. A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão da perícia médica negativa cujas conclusões transcrevo a seguir (ID 369418277): O Autor apresenta capacidade para o trabalho e para suas atividades habituais como motorista de caminhão. (...)” O recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença.
O laudo pericial está bem fundamentado e, em que pese a parte autora afirmar, nas razões recursais, estar incapacitada para o trabalho, as alegações são genéricas e não estão amparadas em nenhum elemento de prova. Não cita nenhum relatório ou atestado médico no qual conste estar incapacitada. A prova da incapacidade é técnica, feita pelo laudo médico pericial. E para que as conclusões da perícia sejam afastadas, necessário haver prova robusta de incapacidade, não sendo atribuição dessa Turma analisar novamente a prova documental em busca de elementos para afastar as conclusões do laudo pericial.
Essa atribuição é da parte autora, a quem compete impugnar a sentença de forma concreta e com referência a provas, já que não há reexame necessário nos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001). Documentos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a parte autora, sejam particulares ou do Sistema Único de Saúde (SUS) não permitem afastar as conclusões do Perito, equidistante das partes e submetido aos mesmos impedimentos e suspeições dos Magistrados.
Além disso, as conclusões periciais na hipótese dos autos são as mesmas do Perito do INSS, demonstrando que dois peritos diversos concluíram pela inexistência da incapacidade. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido. Acrescento que, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas, informou que qualquer médico está apto a realizar perícias em quaisquer especialidades: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Desnecessária, também, intimação do Perito para responder a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido.
Não se aplica a Súmula 47 da TNU, mas sim a 77 em razão da ausência de incapacidade. Por isso, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
EMENTA
Ementa inserida no corpo do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão