FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005131-62.2023.4.03.6330 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: ADRIANA DE FARIA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FARIA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA CRUZ - SP126984-A
DECISÃO
Vistos. A questão de saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial é objeto do Tema 383 que se encontra em tramitação na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Assim, e com a finalidade de evitar decisões contraditórias a respeito da matéria, determino o sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado do acórdão paradigma da TNU (Tema 383). Intimem-se. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005131-62.2023.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA DE FARIA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FARIA CUNHA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 10/03/2026 às 14 horas Término: 12/03/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DE FARIA CUNHA
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-62.2023.4.03.6330 AUTOR: ADRIANA DE FARIA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e esta cientificada do recurso interposto pelo réu e de que ambos possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à
C. Turma Recursal deste Juizado." Taubaté, 9 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DE FARIA CUNHA
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-62.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA DE FARIA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por ADRIANA DE FARIA CUNHA em face do INSS em que requer o enquadramento dos períodos laborados nas empresas SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, de 01/12/1999 a 22/08/2001, PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, de 01/08/2003 a 02/04/2004 e UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de 18/01/2015 a 13/11/2019 como tempo de atividade especial com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 206.497.143-7, formulado em 17/11/2022.
Não há questões preliminares. Da atividade especial Como é cediço, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa), exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
Para o período entre a publicação da (28/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. É possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998, (STJ - 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DE FARIA CUNHA
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-62.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA DE FARIA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), salvo as já indeferidas, justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10(dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DE FARIA CUNHA
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-62.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA DE FARIA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré.
TAUBATÉ, 20 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DE FARIA CUNHA
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-62.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA DE FARIA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Cite-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Lei nº 9.032/95
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, em seu artigo 256, inciso I e artigo 272, § 2º. Nos termos do que dispõe o § 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, “(...) o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...), podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento (...)”.
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). No que concerne à ausência de manifestação a respeito da necessidade de fonte de custeio para a concessão do benefício vindicado, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91.
Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Vale destacar também que não há necessidade que o laudo pericial que demonstra a insalubridade seja contemporâneo ao período que se pretende demonstrar. A legislação atual de segurança do trabalho e a fiscalização são mais severas.
Portanto, presume-se que as condições atuais sejam piores que as de vinte ou trinta anos atrás. Da Exposição a Agentes Biológicos É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa. Com relação a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, a verificação, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de contaminação.
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018) prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998. No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017, consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto.
Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso em apreço. Do período de 01/12/1999 a 22/08/2001 Empresa: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA PPP: fls. 41/43 do PA (Id 298113600) LTCAT: Id 344664180 Os documentos anexados ao procedimento administrativo e a estes autos demonstram que neste interstício a requerente exerceu a função de enfermeira com exposição a fatores de risco biológicos (vírus, fungos bactérias).
A profissiografia descrita no formulário previdenciário apresentado indica que a natureza das atividades desenvolvidas pela autora, em estabelecimento de saúde, aponta pelo constante risco de contaminação. Conquanto do PPP anexado ao PA conste responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 01/06/2004, infere-se do LTCAT apresentado a estes autos informação no sentido de que no setor de enfermagem da Santa Casa de Misericórdia em questao “não ocorreram alterações de procedimento e layout.
Desta maneira, é possível a extensão do PPP para comprovação de período laborado, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, reconheço o caráter especial do labor desempenhado pela parte autora no período em referência. Do período de 01/08/2003 a 02/04/2004 Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ PPP: fls. 45/46 do PA (Id 298113600) e Id 298115101 LTCAT: Id 344664179 Neste período, segundo a prova apresentada, a autora ADRIANA DE FARIA CUNHA exerceu a função de enfermeira na Secretaria de Saúde do Município exposta a fatores biológicos de modo habitual e permanente.
A profissiografia descrita no formulário previdenciário apresentado indica que a natureza das atividades desenvolvidas pela autora, em estabelecimento de saúde, aponta pelo constante risco de contaminação. O PPP anexado a petição inicial, datado de 07/07/2023 traz informação de que “não houve alteração de layout ou das instalações físicas referentes aos locais onde o servidor laborou durante o período informado”, o que também é expressamente mencionado no LTCAT.
Desta forma, ainda que não conste dos documentos responsável técnico pelos registros ambientais á época do labor, é possível a extensão da prova para comprovação de período laborado, conforme o já mencionado entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208). Assim, também procede o pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida neste período.
Do período de 18/01/2015 a 13/11/2019 Empresa: UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PPP: fls. 50/54 do PA (Id 298113600) e Id 344664182 Neste período a autora exerceu as atividades de enfermeira e supervisora de enfermagem com exposição a fatores biológicos, de acordo com o que se extrai dos PPPs. O documento apresentado ao PA está regularmente preenchido e aponta responsável técnica habilitada para todo o período.
Embora a profissiografia descrita indique em parte atribuições de natureza administrativa (planejamento, coordenação, avaliação dos serviços), também é certo que menciona a realização de atividades inerentes à enfermagem em estabelecimento de saúde, devendo prevalecer o entendimento do STJ e da TNU que aponta a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade.
Deste modo, não vislumbro razões para o não enquadramento do labor. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar.
Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino.
Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras anteriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta sentença (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, de 01/12/1999 a 22/08/2001, PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, de 01/08/2003 a 02/04/2004 e UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de 18/01/2015 a 13/11/2019) aos demais períodos de contribuição já contabilizados administrativamente, obtém-se, até a data do procedimento administrativo NB 206.497.143-7, formulado em 17/11/2022, o tempo total de 30 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa da Contadoria deste Juízo que torno parte integrante desta sentença (Id 374879063), insuficientes para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida, nos termos dos artigos 52 a 56 da Lei n.º 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora ADRIANA DE FARIA CUNHA tão somente para reconhecer como tempo especial os períodos de atividade nas empresas SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, de 01/12/1999 a 22/08/2001, PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, de 01/08/2003 a 02/04/2004 e UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de 18/01/2015 a 13/11/2019, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir definitivamente a obrigação. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.