PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005131-66.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005131-66.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cristiano Rodrigues da Silva contra a decisão (id. 143258846 – fls.
68) que manteve o acolhimento do pedido do Ministério Público Federal de encaminhamento de cópia de denúncia de outro processo movido contra o réu para o Superior Tribunal de Justiça, a fim de instruir os autos do Habeas Corpus nº 585.689/SP, em trâmite naquela Corte. Em razões recursais, a defesa de Cristiano Rodrigues da Silva sustenta a nulidade da decisão proferida por autorizar o empréstimo de prova sem manifestação da defesa, o que constituiria afronta ao contraditório.
Aduz, ainda, que o magistrado agiu de modo imparcial nos autos (id. 143258846 – fls. 130/139). Com contrarrazões do Ministério Público Federal (id. 143258847 – fls. 02/11), vieram os autos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ratificação das alegações proferidas em sede de contrarrazões (id. 143280463).
É o relatório. Dispensada a revisão, a teor do Regimento Interno desta Corte Regional.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005131-66.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, importa a realização de uma breve retrospectiva a respeito do caso. Consta dos autos que Cristiano Rodrigues da Silva foi denunciado pela prática do crime do artigo 33, caput c.c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, porque no dia 23/10/2019, nas dependências do pátio de operações portuárias do Brasil Terminal Portuário, localizado na Avenida Engenheiro Augusto Barata, s/nº, bairro Alemoa, Santos/SP, conduzindo caminhão Mercedes Benz, placa BTR-0866, com o contêiner TGHU 267084, transportava, trazia consigo e guardava, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, droga, consistente em cocaína, com massa líquida total de 266 Kg (duzentos e sessenta e seis quilogramas), embaladas em diversos tabletes acondicionados em 7 (sete) bolsas de viagem, que se encontravam na cabine do caminhão e seriam introduzidas em um dos contêineres a serem embarcados em navios com destino a Portos do exterior (id. 143258842 – fls. 57/61).
A denúncia foi recebida em 28/01/2020 (id. 143258843 – fls. 83/86). Durante a pandemia da Covid-19, a defesa do réu Cristiano Rodrigues da Silva requereu a revogação da sua prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo. 319 do Código de Processo Penal (id. 143258844 – fls. 78/93), o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (id. 143258844 – fls. 157/158).
Inconformada com o resultado, a defesa impetrou o Habeas Corpus nº 5008463-20.2020.4.03.0000 em favor de Cristiano Rodrigues da Silva (id. 143258845 – fls. 05/22), o qual foi julgado por esta Egrégia 5ª Turma, na sessão de 18/05/2020, que decidiu, por maioria, denegar a ordem e revogar a liminar, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, ocasião em que fiquei vencido ao proferir voto pela revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares alternativas (id. 143258845 – fls. 84 e 92/109).
A defesa então impetrou novo remédio constitucional (Habeas Corpus nº 585.689/SP) perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro deferiu a liminar a fim de permitir que Cristiano Rodrigues responda ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do writ, mediante condições a ser definidas pelo Juízo de origem, sob a seguinte fundamentação: “A despeito da gravidade concreta da ação delitiva, verifica-se, das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos associadas ao depoimento do paciente (e-STJ fl. 191), haver indícios de veracidade e plausividade de sua alegação de que foi vítima de coação por parte dos três agentes que empreenderam fuga.
Tal contexto e em razão da atual pandemia de Covid-19, ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que o crime perpetrado foi de tráfico de drogas, sendo primário o paciente e tendo permanecido em liberdade sem qualquer intercorrência” (id. 143258845 – fls. 191/193).
Ao tomar conhecimento da concessão de liberdade provisória ao réu por força da liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal se manifestou perante o juízo de primeiro grau pleiteando o encaminhamento de cópia da sua manifestação e da denúncia movida contra ele (Processo nº 5007771-76.2019.4.03.6104), para fins de instrução do Habeas Corpus nº 585.689/SP em trâmite naquela Corte (id. 143258846 – fls. 41/54).
Tal pedido foi acolhido pelo juízo da 6ª Vara Federal de Santos (id. 143258846 – fls. 55/56), com posterior manifestação contrária da defesa de Cristiano Rodrigues da Silva, a qual requereu que a documentação em questão não fosse juntada perante o Superior Tribunal de Justiça antes de ficar decidida a possibilidade de empréstimo da prova (id. 143258846 – fls. 63/67). Em nova decisão, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pela defesa, nos seguintes termos: “(...) Outrossim, indefiro o quanto requerido pela defesa por ausência de previsão legal, bem como ante os princípios constitucionalmente consagrados da publicidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, resguardando-se o due process of law.
Encaminhem-se as peças processuais, conforme manifestou-se o parquet federal” (id.143258846 – fl. 68). Ao ser intimada do teor da decisão, a defesa opôs embargos de declaração (id. 143258846 – fls. 76/85), os quais foram rejeitados (id. 143258846 – fls. 90/91). Posteriormente, a defesa apresentou o presente recurso de apelação, o qual passo a apreciar. O recurso não deve ser conhecido. O recurso de apelação é cabível nas hipóteses previstas, em sua maioria, no artigo 593 do Código de Processo Penal, constituindo o recurso ordinário por excelência no âmbito do processo criminal.
Dentre as situações possíveis para o manejo do mencionado recurso encontram-se as decisões definitivas e aquelas com forças de definitivas. As primeiras se referem às decisões que encerram uma relação processual, com o julgamento do mérito, porém não se enquadram nos casos de absolvição ou condenação. JÁ as segundas retratam as decisões que, embora não decidam o mérito, colocam fim nas relações processuais (terminativas) ou a uma etapa delas (não terminativas).
No particular, a decisão objeto de irresignação recursal não se encaixa em nenhuma das possibilidades mencionadas. Com efeito, ao contrário do aduzido pela defesa, não se trata aqui de decisão relacionada ao empréstimo de prova, mas de mero ato de encaminhamento de documento com informações públicas, que inclusive já apareceria em eventual folha de antecedentes criminais, entre órgãos de instâncias diferentes.
Logo, não há na determinação de encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça de cópia de denúncia contra o réu em outro processo criminal qualquer conteúdo terminativo de uma relação processual ou de uma fase dela. Portanto, a decisão impugnada não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o não conhecimento do apelo. Não bastasse tal circunstância, verifico que o juízo a quo já encaminhou a referida cópia para o Superior Tribunal de Justiça (id. 143258846 – fl. 72/74), o que também indica a falta de interesse da defesa na modificação da decisão.
Por fim, a defesa de Cristiano ainda sugere a imparcialidade do juízo, ao argumento de que a juíza acolheu o pedido ministerial ora impugnado em pleno sábado, ao passo que o seu pedido de redesignação da audiência somente foi apreciado depois da data anteriormente marcada. Ademais, a magistrada também teria determinado a realização de audiência por videoconferência mesmo durante a pandemia e ainda impôs que a defesa ficasse responsável pela presença das suas testemunhas, enquanto as testemunhas da acusação foram intimadas.
Ora, as alegações acima sugerem a ideia de impedimento ou suspeição do julgador, já que o juiz estaria impossibilitado de julgar a lide devido a causas de caráter objetivo ou subjetivo. No que se refere a um suposto impedimento da magistrada, muito embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, verifico que no caso dos autos a defesa não apontou nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 252 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, em relação a uma suposta suspeição, observo se tratar de matéria que sequer foi abordada em primeiro grau ou objeto de alguma exceção interposta na primeira oportunidade perante aquele juízo, conforme procedimento previsto em lei. E, por fim, nenhuma das situações acima sequer causaram prejuízos ao réu, ao contrário, a breve leitura dos autos revela que a defesa teve seu pedido de redesignação da audiência acolhido, bem como que as suas testemunhas foram todas devidamente intimadas (aliás não houve nenhuma determinação judicial em sentido oposto em momento anterior), sendo que a audiência se deu por videoconferência exatamente em decorrência da emergência sanitária causada pela COVID-19.
Desta feita, em razão da ausência de previsão legal de interposição de recurso de apelação contra a decisão impugnada, esta não deve ser conhecida por falta de condição de admissibilidade recursal relativa ao cabimento, diante da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da defesa de Cristiano Rodrigues da Silva, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O recurso de apelação mostra-se uma via inadequada quando interposto contra decisão em que não houve o encerramento de uma relação processual e tampouco de uma etapa dela, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal.
2. Recurso de apelação da defesa não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da defesa de Cristiano Rodrigues da Silva, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.