PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005131-88.2025.4.03.6331 AUTOR: 14.398.229 LEANDRO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO DE NADAI - SP176158 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pelo microempreendedor individual LEANDRO SERGIO DA SILVA (CNPJ n. 14.***.***/0001-30) em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual se objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição junto ao Conselho réu, a anulação de auto de infração e respectiva multa e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de indevido protesto de título.
Pelo que se extrai da inicial, a autora foi autuada por ausência de inscrição e de registro de responsável técnico junto ao Conselho réu. O valor da multa, no importe de R$ 2.910,48, foi inscrito em Dívida Ativa (CDA 755650/2025) e remetido para cobrança via protesto de título em Tabelião de Notas e de Protestos. No entender da autora, a autuação não pode subsistir, pois sua atividade econômica (“prestação de serviços de reparação, instalação e manutenção de equipamentos domésticos e pessoais, incluindo a manutenção de sistemas de monitoramento por câmeras já instaladas”) não se enquadra nas atividades privativas de engenheiro, não estando sujeita, portanto, ao seu registro e de técnico responsável junto aos quadros do órgão fiscalizatório, ora réu.
Além disso, afirma não ter sido notificada durante o processo administrativo para se defender. Por isso, considera que a cobrança é indevida, devendo o réu ser responsabilizado à compensação do dano moral experimentado pelo indevido protesto do seu nome junto ao Tabelião. Em face desse contexto requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto até que, por sentença final, seja reconhecida a desobrigação de registro e anulado o auto de infração acima mencionado, impondo-se ao réu o dever de compensação dos danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 15.000,00) provocados.
Os pedidos foram assim deduzidos: (...)
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: (...) b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado em nome do Autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC, etc.), oficiando-se os órgãos competentes; (...) d) Ao final, a total procedência da ação para: d.1) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 755650/2025 e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa e do protesto dele decorrente; d.2) Declarar a inexigibilidade da obrigação de registro do Autor e de sua empresa perante o CREA/SP; d.3) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; d.4) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida de justiça e caráter pedagógico; (...) A inicial (fls. 02/08, id 456165470), fazendo menção ao valor da causa (R$ 27.910,48) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 09/21).
O processo foi distribuído originariamente ao Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP, o qual declinou a competência para um dos Juízos Comuns por considerar que a demanda versa sobre “anulação de atos administrativos” (fls. 23/25, id 457131709), razão por que o processo foi redistribuído a este Juízo (2ª Vara Federal em Araçatuba/SP).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. No caso em apreço, pelo menos neste juízo perfunctório sobre a matéria, pode-se falar na probabilidade do direito vindicado na inicial.
A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa (artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/1980). O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, juntado pela autora (fl. 10, id 456172313), indica que ela tem como objeto empresarial “amolador de artigos de cutelaria independente”. Como atividade secundária, “reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente.”.
O comprovante do CNPJ da autora (fl. 12, id 456172314) é no mesmo sentido, indicando a atividade de “reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente.”. Daí já se infere, ao menos neste juízo perfunctório, que tais atividades não são privativas de engenheiros, uma vez que não se enquadram, por assim dizer, dentre aquelas previstas no artigo 7º da Lei Federal n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Deste modo, faz-se presente a probabilidade do direito reclamado (a declaração de inexistência de relação obrigacional). Por outro lado, também se faz presente o “periculum in mora” decorrente das consequências negativas que o protesto do título pode trazer à autora (restrição de crédito; perda de confiabilidade; sujeição às medidas de constrição próprias da execução fiscal etc.).
Tendo isso em vista, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal retratado na CDA 755650/2025 e a suspensão dos efeitos do protesto deste título, devendo o nome da autora ser excluído dos cadastros de inadimplentes, caso já o tenha sido incluído em razão do débito aqui em questão. INTIME-SE o réu para que cumpra a presente decisão imediatamente após a sua intimação.
Na mesma ocasião, CITE-O para que possa, querendo, responder à pretensão inicial. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao 1º Tabelião de Protesto de Títulos de Araçatuba/SP, para que cumpra a presente decisão.
2. INTIME-SE a autora para que junte, no prazo de até 10 dias, cópias das últimas Declarações de Imposto de Renda, sua e do seu representante legal, para melhor instruir o pedido de gratuidade, sob a pena de indeferimento do pedido. Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas de ingresso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.